Da redução ex officio da cláusula penal prevista em acordo: enfoque à luz do artigo 413 do Código Civil
A cláusula penal é obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total, ou tardia, mas ainda útil, da obrigação. Nos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho em regra é prevista cl...
Main Author: | Câmara, Eduardo Henrique Brennand Dornelas |
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2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.BDJURr1:oai:localhost:2011-181162017-06-20 Da redução ex officio da cláusula penal prevista em acordo: enfoque à luz do artigo 413 do Código Civil Câmara, Eduardo Henrique Brennand Dornelas Cláusula penal, redução, Brasil Execução trabalhista, Brasil Inexecução das obrigações, Brasil Inadimplemento, Brasil Execução de sentença trabalhista Execução (justiça do trabalho) Inadimplência Inexecuções (direito das obrigações) A cláusula penal é obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total, ou tardia, mas ainda útil, da obrigação. Nos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho em regra é prevista cláusula penal pelo descumprimento da obrigação (em grande parte dos casos, de pagar), cujo parâmetro de fixação é percentual sobre o valor do acordo ou da parcela, quando celebrado em prestações sucessivas. Não raras vezes o empregador inadimple total ou parcialmente o pagamento, fazendo incidir a multa. Da redação da cláusula penal fixada decorre o modo de cálculo da penalidade a ser imposta. Celebrado acordo para pagamento em parcela única,não apresentam-se maiores dificuldades na fixação do quantum debeatur, em caso de inadimplemento, moratório ou compensatório. Porém, celebrado acordo para pagamento em parcelas sucessivas, ficando em atraso uma das parcelas, faz surgir a discussão sobre a hipótese de incidência do cálculo do quantum devido. 2008-06-25T21:05:04Z 2008-11-20T20:36:45Z 2008-06-25T21:05:04Z 2008-11-20T20:36:45Z 2007 Artigo de revista CÂMARA, Henrique Brennand Dornelas. Da redução ex officio da cláusula penal prevista em acordo: enfoque à luz do artigo 413 do Código Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, João Pessoa, v. 15, n. 1, p. 159-176, 2007. Disponível em: <http://www.trt13.jus.br/engine/principal.php>. Acesso em: 25 jun. 2008. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/18116 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região |
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A cláusula penal é obrigação acessória, utilizada como meio indireto de coação ao cumprimento da obrigação, servindo como prefixação das perdas e danos, nos casos de inexecução total, ou tardia, mas ainda útil, da obrigação. Nos acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho em regra é prevista cláusula penal pelo descumprimento da obrigação (em grande parte dos casos, de
pagar), cujo parâmetro de fixação é percentual sobre o valor do acordo ou da parcela, quando celebrado em prestações
sucessivas. Não raras vezes o empregador inadimple total ou parcialmente o pagamento, fazendo incidir a multa. Da redação da cláusula penal fixada decorre o modo de cálculo da penalidade a ser imposta. Celebrado acordo para pagamento em parcela única,não apresentam-se maiores dificuldades na fixação do quantum debeatur, em caso de inadimplemento, moratório ou compensatório.
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