Servidores públicos estabilizados. Artigo 19 do ADCT da CR/1988. Vinculação ao regime estatutário e regime próprio de previdência. Aposentadoria após aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Vinculação ao RGPS antes da supracitada data. Responsabilidade do Município. Direito adquirido. Assegurado em qualquer caso. Contagem recíproca e compensação financeira. Possibilidade. Contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que o servidor tenha adquirido tal direito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Qüinqüênio e demais componentes da remuneração integram a base de cálculo dos proventos. Aplicação do §3º, art. 40, da CR/88
Trata-se de parecer.
Main Authors: | Mayrink, Cristina Padovani, Castro, José Nilo de, Martins, Vívian Barros |
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2011
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oai:bdjur.stj.jus.br.BDJURr1:oai:localhost:2011-409612017-06-20 Servidores públicos estabilizados. Artigo 19 do ADCT da CR/1988. Vinculação ao regime estatutário e regime próprio de previdência. Aposentadoria após aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Vinculação ao RGPS antes da supracitada data. Responsabilidade do Município. Direito adquirido. Assegurado em qualquer caso. Contagem recíproca e compensação financeira. Possibilidade. Contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que o servidor tenha adquirido tal direito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Qüinqüênio e demais componentes da remuneração integram a base de cálculo dos proventos. Aplicação do §3º, art. 40, da CR/88 Mayrink, Cristina Padovani Castro, José Nilo de Martins, Vívian Barros Aposentadoria, Brasil Servidor público, Brasil Licença especial, Brasil Quinquênio, Brasil Brasil. [Lei orgânica da seguridade social (1991)] Brasil. [Constituição (1988). Emenda n. 20] Parecer Brasil. [Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991] Licença-prêmio Agente público Trata-se de parecer. Trata-se de parecer sobre o direito subjetivo à aposentadoria pelo regime público, às expensas do tesouro municipal, ante a inexistência de fundo próprio, por parte dos servidores detentores de função pública estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT e que preencheram todos os requisitos legais antes da vigência da lei municipal que filiou os servidores ao RGPS. 2011-08-29T11:08:32Z 2011-08-29T11:08:32Z 2004-10 Artigo MAYRINK, Cristina Padovani; CASTRO, José Nilo de; MARTINS, Vívian Barros. Servidores públicos estabilizados. Artigo 19 do ADCT da CR/1988. Vinculação ao regime estatutário e regime próprio de previdência. Aposentadoria após aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991. Vinculação ao RGPS antes da supracitada data. Responsabilidade do Município. Direito adquirido. Assegurado em qualquer caso. Contagem recíproca e compensação financeira. Possibilidade. Contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que o servidor tenha adquirido tal direito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Qüinqüênio e demais componentes da remuneração integram a base de cálculo dos proventos. Aplicação do §3º, art. 40, da CR/88. Revista Brasileira de Direito Municipal, Belo Horizonte, v. 5, n. 14, out. 2004. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/40961>. Acesso em: 25 ago. 2011. http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/40961 pt_BR Revista brasileira de direito municipal |
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Aposentadoria, Brasil Servidor público, Brasil Licença especial, Brasil Quinquênio, Brasil Brasil. [Lei orgânica da seguridade social (1991)] Brasil. [Constituição (1988). Emenda n. 20] Parecer Brasil. [Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991] Licença-prêmio Agente público |
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Aposentadoria, Brasil Servidor público, Brasil Licença especial, Brasil Quinquênio, Brasil Brasil. [Lei orgânica da seguridade social (1991)] Brasil. [Constituição (1988). Emenda n. 20] Parecer Brasil. [Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991] Licença-prêmio Agente público Mayrink, Cristina Padovani Castro, José Nilo de Martins, Vívian Barros Servidores públicos estabilizados. Artigo 19 do ADCT da CR/1988. Vinculação ao regime estatutário e regime próprio de previdência. Aposentadoria após aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Vinculação ao RGPS antes da supracitada data. Responsabilidade do Município. Direito adquirido. Assegurado em qualquer caso. Contagem recíproca e compensação financeira. Possibilidade. Contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que o servidor tenha adquirido tal direito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Qüinqüênio e demais componentes da remuneração integram a base de cálculo dos proventos. Aplicação do §3º, art. 40, da CR/88 |
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Servidores públicos estabilizados. Artigo 19 do ADCT da CR/1988. Vinculação ao regime estatutário e regime próprio de previdência. Aposentadoria após aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Vinculação ao RGPS antes da supracitada data. Responsabilidade do Município. Direito adquirido. Assegurado em qualquer caso. Contagem recíproca e compensação financeira. Possibilidade. Contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que o servidor tenha adquirido tal direito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Qüinqüênio e demais componentes da remuneração integram a base de cálculo dos proventos. Aplicação do §3º, art. 40, da CR/88 |
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Servidores públicos estabilizados. Artigo 19 do ADCT da CR/1988. Vinculação ao regime estatutário e regime próprio de previdência. Aposentadoria após aprovação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Vinculação ao RGPS antes da supracitada data. Responsabilidade do Município. Direito adquirido. Assegurado em qualquer caso. Contagem recíproca e compensação financeira. Possibilidade. Contagem em dobro da licença prêmio não gozada para fins de aposentadoria. Possibilidade, desde que o servidor tenha adquirido tal direito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Qüinqüênio e demais componentes da remuneração integram a base de cálculo dos proventos. Aplicação do §3º, art. 40, da CR/88 |
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