O acesso e a efetividade da Justiça Ambiental

Há muito percebeu-se que nada vale o estabelecimento de Direitos e garantias nas constituições, se, não só formalmente, mas também materialmente, não há efetivo acesso à Justiça. A ciência processual está evoluindo, devendo a estrutura judiciária também acompanhar esta evolução. Assim, estamos passa...

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Autor principal: Piske, Oriana
Tipo de documento: Monografia
Idioma: Português
Publicado em: 2009
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Resumo: Há muito percebeu-se que nada vale o estabelecimento de Direitos e garantias nas constituições, se, não só formalmente, mas também materialmente, não há efetivo acesso à Justiça. A ciência processual está evoluindo, devendo a estrutura judiciária também acompanhar esta evolução. Assim, estamos passando por uma revolução na forma de fazer Justiça, caminhando para uma modificação estrutural e funcional do Judiciário em si. A incessante busca de um modelo de Judiciário que cumpra seus variados papéis de modo a atender às expectativas dos seus usuários revela o imenso desafio da magistratura moderna em dar efetividade aos novos Direitos Fundamentais presentes na pós-modernidade, dentre eles – o Direito Ambiental. A Constituição brasileira de 1988 ao declarar, em seu preâmbulo, que um Estado Democrático de Direito toma como princípio fundamental a Dignidade da pessoa humana, assume, com coerência, a idéia da objetivação da responsabilidade em relação ao dano ambiental. Na conformidade a esse princípio maior, a citada Carta Constitucional destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII – da Ordem Social –, o qual tem como objetivo o bem-estar e a Justiça sociais, salvaguardando o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, garantindo aos indivíduos e à coletividade uma vida sadia, em sintonia com a natureza. É preciso, também, considerar os valores éticos visando a um consumo e um desenvolvimento sustentáveis. Neste sentido, é imprescindível que sejam levados em conta: a) prevenção e controle da poluição e seus efeitos; b) aproveitamento e gerenciamento racional dos recursos naturais; c) a conscientização de que os recursos da biosfera são finitos, devendo ser protegidos com vistas à manutenção da vida e diversidade da Terra. Em suma, o meio ambiente, por ser bem de uso comum do povo, como previsto no art. 225 da Constituição Federal brasileira, é insuscetível de disponibilidade pelo Estado. Portanto, este regramento constitucional estabelece a responsabilidade do Estado em obstar qualquer degradação ambiental que possa ser feita por indivíduos, empresas, ou, até mesmo, entidades de Direito Público.