PORTARIA 2/2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO PORTARIA Nº TRF2-PNC-2018/00002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribui...

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Autor principal: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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Resumo: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO PORTARIA Nº TRF2-PNC-2018/00002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRF2, E O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a sessão de mediação e conciliação como forma de solução de conflitos é uma solução eficaz, que por ser muito simples e ágil traz satisfação ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a necessidade de se inaugurar Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania, como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02 de 08.03.2016; CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398 de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de Solução Consensual dos Conflitos no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV); CONSIDERANDO a implantação das sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016 e a Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016; CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, a qual delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, competência para designar Juízes Federais para atuarem na conciliação no âmbito da 2ª Região; CONSIDERANDO a consolidação da competência territorial da Segunda Região operada pela Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; RESOLVEM: Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Região Norte Fluminense - CENORTE, sediado na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, com atribuição de funcionar nas Subseções da Região Norte Fluminense (Itaperuna, Campos e Macaé). Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial da Subseção Judiciária de Campos, devendo, para tanto, o setor de distribuição encaminhar ao mesmo as ações protocoladas com objetos correspondentes a matérias de direito elencadas na Portaria TRF-PNC-2016/00003 de 26 de abril de 2016, podendo ser excepcionadas por portaria do Juiz Federal Coordenador. Art. 3º. As audiências instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais da Subseção de Campos poderão ser realizadas pelo Centro conforme disponibilidade da sala, conciliadores e mediadores, através de mutirões ou pautas temáticas organizadas pelo Juiz Federal Coordenador. Parágrafo único. As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizadas em Campos por solicitação das partes, ou supervisionadas pelo Juiz Federal Coordenador nas demais Subseções da Região Norte Fluminense mediante pautas previamente organizadas pelo Centro. Art. 4º. Poderão atuar nas sessões do Centro Judiciário o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Adjunto e, mediante designação do Desembargador Federal Coordenador do Núcleo, os demais Juízes lotados na Região Norte Fluminense, bem como os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador, Adjunto ou ao Juiz Federal designado homologar os acordos, subscrever alvarás e supervisionar os trabalhos do Centro. Art. 5º. O Juiz Federal Diretor do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material. Art.6º. Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas para atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios. §1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro: I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ devidamente preenchidas; II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas; III- Supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro; IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador e ao que substitua na condução dos trabalhos do Centro. §2º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor. §3º. O Centro solicitará os conciliadores e mediadores lotados nos demais órgãos administrativos e jurisdicionais da Região com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sempre limitadas a uma solicitação mensal - compreendida como de um servidor por dia - a cada órgão. Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004 de 19 de abril de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL DIRETOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOL. DE CONFLITOS PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA Diretora da Subseção 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES