PROVIMENTO 48/2008

Altera dispositivos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral que disciplinam o acompanhamento do processo de vitaliciamento dos magistrados em período de estágio probatório.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:367022020-07-22 PROVIMENTO 48/2008 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2008-03-27T00:00:00Z Português Altera dispositivos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral que disciplinam o acompanhamento do processo de vitaliciamento dos magistrados em período de estágio probatório. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Dr. SERGIO FELTRIN CORRÊA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e permanentemente aprimorar o processo de vitaliciamento dos magistrados em estágio probatório, buscando aprofundar os trabalhos realizados pelos Juízes Formadores, além de intensificar a interação com os Juízes vitaliciandos, tal como previsto no item 4, do Plano de Metas desta Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO o fixado pela Resolução n° 01, de 20 de fevereiro de 2008, do E. Conselho da Justiça Federal, em perfeita identificação com a sistemática já adotada na 2a Região, introduzindo ainda diversas outras normativas; CONSIDERANDO a recente posse de Juízes Federais Substitutos, decorrente da realização do XI Concurso para provimento de cargos de magistrados deste E. Tribunal; RESOLVE editar o presente Provimento: Art. 1º. Os artigos 33-A a 33-E da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33-A. O acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de vitaliciamento dos Magistrados Federais serão feitos pela Corregedoria-Geral, na forma prevista nos artigos seguintes, aferindo-se, dentre outros aspectos: I – o cumprimento com independência, serenidade e exatidão das disposições legais e atos de ofício, especialmente a observância estrita dos deveres da magistratura e o fiel cumprimento das proibições estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Leis 5.010/66 e 7.727/89; II – o cumprimento dos prazos legais para proferir decisões e adequação das providências adotadas para a sua efetivação; III – o trato harmônico e respeitoso dispensado aos membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; IV – a assiduidade e pontualidade nos dias e horários de expediente forense e plantões judiciários; V – a conduta ilibada na vida pública e particular; VI – a aptidão para a judicatura e experiência adquirida; VII – a idoneidade, probidade, zelo e cautela; VIII – o interesse e dedicação à atividade jurisdicional; IX – a relação harmônica e respeitosa com os demais magistrados; X – permanente interesse demonstrado quanto ao aprimoramento técnico-profissional; XI – a disciplina e eficiência no exercício da magistratura, bem como a adaptação funcional e social, probidade e produtividade; XII – o aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento de magistrados promovido pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região (art. 93, IV da Constituição Federal). § 1°. O estágio probatório do Juiz Federal Substituto, necessário à aquisição da vitaliciedade, inicia-se a contar do exercício no cargo e tem duração prevista na Constituição Federal (art. 10, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). § 2º. O Tribunal poderá prorrogar o período aquisitivo de que trata o art. 95, I, da Constituição Federal, até o limite de afastamentos havidos como de efetivo exercício no interregno, quando o resultado do desempenho do magistrado não for considerado satisfatório para o vitaliciamento em avaliação anterior (art. 11, caput, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). § 3° Quando não for possível realizar qualquer avaliação devido à situação excepcional, assim reconhecida pelo Tribunal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior (art. 11, § 1°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). Art. 33-B. Os Juízes vitaliciandos serão acompanhados durante o período de estágio probatório por Juiz Federal Titular indicado pelo Corregedor-Geral, denominado Juiz Formador. § 1º. Os Juízes Formadores deverão contar com mais de cinco anos na carreira, conduta profissional exemplar e ausência de sanção disciplinar. § 2º. Cada Juiz Formador poderá acompanhar, de forma simultânea, o processo de vitaliciamento de até três Magistrados. § 3º. Compete ao Juiz Formador: I – orientar a atuação do Juiz Vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, serventuários e outros magistrados, sanando dúvidas, de natureza extraprocessual, relacionadas ao cargo exercido e procedimentos administrativos correspondentes; II – acompanhar o Juiz Vitaliciando durante o período probatório, examinando os relatórios mensais e semestrais, solicitando esclarecimentos adicionais e avaliando, mediante a elaboração de relatórios, sua atuação. § 4º. O Juiz Formador não poderá acompanhar o vitaliciamento de Magistrado do qual seja cônjuge, companheiro, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o terceiro grau. § 5º. Salvo hipótese de impedimento posterior ou impossibilidade justificada, o Juiz Formador deverá acompanhar o Juiz Vitaliciando durante todo o período de estágio probatório, atuando, preferencialmente, no acompanhamento de magistrados que atuem geograficamente próximos. § 6°. Os Juízes Formadores integrarão Comissão Permanente de Acompanhamento, presidida pelo Corregedor-Geral e composta também pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral, que deverá se reunir trimestralmente para avaliar os resultados obtidos no período, propor modificações e aprimoramentos no processo de acompanhamento e deliberar acerca da eventual adoção das medidas previstas no art. 33-E, desta Consolidação de Normas. § 7°. Para a efetivação do acompanhamento previsto no inciso II, do § 3°, deste artigo, o Juiz Formador poderá, a seu critério, comparecer à sede de atuação do Magistrado Vitaliciando a fim de entrevistar-se com o mesmo, com os demais juízes atuantes na referida localidade, partes e servidores, elaborando relatório de visita que será juntado ao processo de vitaliciamento. § 8°. Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo necessário, o Juiz Formador comunicará previamente o Corregedor-Geral para fins de afastamento da respectiva jurisdição e custeio das despesas decorrentes. § 9°. Previamente à realização das reuniões trimestrais da Comissão Permanente de Acompanhamento, será solicitado ao Grupo Integrado de Estatística a elaboração de análises estatísticas pertinentes aos Juízes Vitaliciandos, relacionadas à produtividade e presteza na prestação jurisdicional, a serem juntadas aos processos respectivos (inciso VI, do art. 2°, do Provimento n° 40/2007). § 10. O exercício da função de Juiz Formador será considerado como fator relevante à aferição da produtividade e presteza do magistrado, conforme o disposto no inciso VII, do art. 9°, da Resolução n° 04/2006, do Tribunal Regional Federal da 2a Região. Art. 33-C. Sem prejuízo de relatório semestral circunstanciado, elaborado na forma prevista pelo art. 16°, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal, o Juiz Vitaliciando deverá encaminhar, mensalmente, até o décimo dia do mês seguinte, ao respectivo Juiz Formador e à Corregedoria-Geral, preferencialmente por meio eletrônico, relatório padronizado (Informativo de Atividades Mensais – IAM), no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos: I – comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, nos dias de expediente forense; II – produtividade mensal de sentenças, despachos e decisões; III – exercício de atividades no magistério; IV – exercício de atividades discentes, inclusive cursos e seminários de pequena duração; V – atendimento das partes e advogados; VI – cumprimento dos prazos processuais e pronto exame das medidas de natureza urgente; VII – atuação em períodos de plantão judiciário; VIII – afastamentos e licenças autorizadas pela Corregedoria-Geral ou pelo Tribunal; IX – número de audiências realizadas; X – atuação em outras atividades de interesse da Justiça Federal, como participação em mutirões e projetos de aprimoramento jurisdicional; XI – atuação como Juiz Distribuidor; XII – rigorosa observância das prioridades legais (idosos, réus presos etc.); XIII – atendimento das recomendações editadas pela Corregedoria-Geral e normas regulamentares estabelecidas pela Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral; XIV – atuação nas inspeções anuais e correições da Corregedoria-Geral; XV – relacionamento com os demais Juízes Federais, membros do Ministério Público, advogados, partes e serventuários do juízo; XVI – estrutura de trabalho disponibilizada pelo juízo; XVII – dificuldades enfrentadas no exercício da prestação jurisdicional; XVIII – participação em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo Tribunal (parágrafo único, do art. 17, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal); XIX – participação em palestras, seminários, encontros e eventos promovidos pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, destinados aos Juízes em período de estágio probatório (art. 20, da Resolução n° 01/2008, do Conselho da Justiça Federal); XX – outros aspectos, a critério do Juiz Formador, ou cuja informação venha a ser exigida pelo Corregedor-Geral. § 1° O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo Juiz Vitaliciando ficará a critério do respectivo Juiz Formador. § 2° Os IAM's devem ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos do Juiz Vitaliciando. Art. 33-D. O Juiz Formador elaborará, ao término do primeiro ano de acompanhamento, ao menos um relatório, bem como um relatório final, dois meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo como diretrizes para sua elaboração os aspectos elencados no art. 33-A, incisos I a XII, desta Consolidação de Normas. § 1º. Antes da elaboração dos relatórios, ou quando reputar oportuno, o Juiz Formador deverá diligenciar junto aos Juízes Titulares dos juízos onde atuaram os Juízes Vitaliciandos acerca das informações contidas nos relatórios mensais ou semestrais, bem como sobre a atuação destes nas referidos varas. Na hipótese de se constatar informações discrepantes, ouvir-se-á sempre o Juiz Vitaliciando para fornecer eventuais esclarecimentos. § 2º. Os relatórios aludidos no caput deste artigo serão encaminhados, quando de sua elaboração, de forma reservada, a todos os integrantes do Tribunal pelo Corregedor-Geral, devendo ainda constar dos prontuários dos respectivos Juízes Vitaliciandos (art. 22, da Resolução n° 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça). § 3° As comunicações entre o Juiz Formador e o Juiz Vitaliciando, bem como entre aquele e os Titulares dos juízos onde atuam os Vitaliciandos, revestem-se de caráter sigiloso. § 4º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a verificação dos dados constantes dos informativos de acompanhamento mensais e relatórios semestrais ocorrerá sempre que houver correição ordinária realizada pela Corregedoria-Geral junto ao juízo no qual esteja lotado Juiz Vitaliciando, ou pela adoção do procedimento previsto no § 7°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas. Art. 33-E. O Corregedor-Geral, após a realização da reunião trimestral da Comissão Permanente de Acompanhamento (§ 6°, do art. 33-B, desta Consolidação de Normas), ou de reunião extraordinária, convocada para apurar fatos considerados graves trazidos ao conhecimento da Corregedoria-Geral, poderá determinar a adoção das seguintes providências: I – requisição de esclarecimentos complementares ou documentos ao Juiz Vitaliciando ou ao juízo onde este atuou; II – edição de recomendações específicas ao Juiz Vitaliciando; III – realização de acompanhamento complementar pelos Juízes Auxiliares da Corregedoria; IV – encaminhamento de representação ao órgão competente para decidir acerca de prorrogação do período de estágio probatório ou de eventual perda do cargo do Juiz Vitaliciando (art. 303 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). V- mediante autorização do Tribunal, realização de avaliação psicológica ou psiquiátrica por junta especializada em relação ao Juiz Vitaliciando (art. 19, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). § 1º. Elaborar-se-á ata para cada reunião trimestral ou extraordinária da Comissão Permanente de Acompanhamento, revestindo-se a mesma de caráter sigiloso, ressalvado ao Juiz Vitaliciando acesso aos trechos que dizem respeito ao respectivo processo de vitaliciamento. § 2° Instaurado o processo de perda do cargo, referido no inciso IV, do caput, deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento (parágrafo único, do art. 21, da Resolução n° 01, do Conselho da Justiça Federal). § 3º. Antes da elaboração do relatório de avaliação final pelo Juiz Formador, o Corregedor-Geral solicitará informações sobre a conduta funcional e social do Juiz Vitaliciando à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público Federal e a magistrados que atuaram com o mesmo, bem como à Advocacia-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública da União, e, especificamente à Escola da Magistratura Federal da 2a Região, no que tange ao aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento realizado pela mesma nos termos do art. 93, IV da Constituição Federal, preservado o caráter sigiloso das informações (art. 18, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal). § 4º. Todos os atos relativos ao acompanhamento de cada Juiz Vitaliciando constarão de procedimento administrativo individualizado que tramitará, em caráter sigiloso, junto à Corregedoria-Geral, assegurada a ciência pelo próprio interessado. § 5º. Constarão do procedimento administrativo individualizado cópias de outros eventuais procedimentos instaurados junto à Corregedoria-Geral, pertinentes ao Juiz Vitaliciando, caso não seja determinado seu apensamento. § 6° Até o final do período do estágio probatório, o procedimento administrativo será encaminhado ao Plenário, na forma prevista no item IV da Resolução nº 007 do Tribunal Regional Federal da 2a Região, de 17 de junho de 1994, com voto do Corregedor-Geral (art. 21, caput, da Resolução nº 01/2008, do Conselho da Justiça Federal)." Art. 2º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos de vitaliciamento em curso junto à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região. Rio de Janeiro, 17 de março de 2008. SERGIO FELTRIN CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região MAGISTRADO ESTÁGIO PROBATÓRIO VITALICIEDADE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=36702
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