EDITAL 28/2016

EDITAL Nº JFES-EDT-2016/00028 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (Prazo para apresentação de documentos e de projetos: até 31/01/2017) 1. O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução CJF nº 295/2014, torna púb...

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Autor principal: 2. Vara Federal Criminal (Vitória)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2016
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2minsti:oai:trf2.jus.br:1307112020-09-25 EDITAL 28/2016 2. Vara Federal Criminal (Vitória) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2016-12-06T00:00:00Z Português EDITAL Nº JFES-EDT-2016/00028 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (Prazo para apresentação de documentos e de projetos: até 31/01/2017) 1. O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução CJF nº 295/2014, torna público, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção para credenciamento de projetos formulados por entidades públicas ou privadas com destinação social para destinação dos valores recebidos por este Juízo a título de prestação pecuniária, na forma do § 1º do artigo 45 do Código Penal, da Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal. 2. Apenas entidades localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari estão aptas a serem credenciadas por este Juízo. E, ressalvadas situações excepcionais justificadas, somente poderão se cadastrar instituições que possuam sede própria para realização de suas atividades sociais e acesso à rede mundial de computadores (internet). 3. As entidades interessadas em apresentar seus projetos deverão, antes de submetê-los a este Juízo, providenciar seu credenciamento junto ao Núcleo de Apoio Judiciário desta Seção Judiciária (NAJ/SJES), localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala 320, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES (telefone 3183-5075), da publicação do presente edital até o dia 31 de janeiro de 2017 (ressalvando que esta Seção Judiciária estará de recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017), apresentando requerimento escrito nesse sentido, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos especificados no artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF, a saber: a) estatuto ou contrato social da entidade; b) ata de eleição da atual diretoria; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); d) cédula de identidade e CPF do representante; e) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, ou, em sua falta, no Conselho Estadual de Assistência Social, na forma dos arts. 11, 16, parágrafo único, e 18 da Resolução nº 14, de 05 de maio de 2014, do CNAS, em atendimento ao quanto disposto no art. 5º, V, da Resolução nº 295, de 04 de junho de 2014, do CJF; f) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; g) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; i) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; j) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. 4. As entidades já credenciadas junto ao referido Núcleo para acolhimento de reeducandos beneficiários de sanção de prestação de serviços deverão apresentar somente os documentos não exigidos no processo de seu credenciamento (por exemplo, itens 6 a 10). Deverão, todavia, atualizar os demais já apresentados, caso estejam desatualizados. 5. Uma vez finalizado o credenciamento documental, poderão ser apresentados a este Juízo, até o dia 31 de janeiro de 2017 e conforme modelo disponível no NAJ/SJES, os projetos para destinação de recursos depositados a título de prestação pecuniária em conta única à disposição deste Juízo, observando os termos das referidas resoluções (em especial: RESOLUÇÃO CJF nº 295/2014: vedações - art. 4º, documentação - art. 5º, inciso X, prioridades de repasse - art. 6º e questões procedimentais - art. 7º a 14). Deverão observar, ainda, o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo máximo de implementação do projeto de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedado: a) o uso dos recursos repassados para despesas de custeio tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos; b) a participação de entidades que tenham pendências de prestação de contas relativas a projetos anteriores. 6. Os projetos apresentados serão autuados individualmente (art. 14, Res. CJF 295/2014), e, até que haja classe própria, deverão ser cadastrados como Petição Criminal - Classe 29001. 7. A decisão sobre cada projeto apresentado levará em conta a regularidade da documentação apresentada junto ao NAJ/SJES para credenciamento e a viabilidade de sua implementação e fiscalização (art. 6º, IV, c/c art. 7º, Res. CJF.295/2014). 8. Em razão da limitada disponibilidade financeira e tendo em vista a preferência de destinação de recursos aos projetos apresentados por tais entidades (art. 6º, IV, da Resolução nº 295, de 04 de julho de 2014, do CJF), a participação no certame será restrita às entidades que recebem reeducandos que cumprem pena de prestação de serviços. Decorrido o prazo final para execução do projeto, deverá a instituição beneficiária proceder à prestação de contas do valor recebido no prazo fixado pelo juiz, juntando aos autos relatório que deverá conter: a) planilha detalhada dos valores gastos, com saldo credor porventura existente; b) cópia das notas, cupons fiscais e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições preestabelecidas na contratação, sob as penas cominadas no art. 299 do Código Penal. 9. O resumo demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão obrigatoriamente divulgados pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória. 10. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor deverá ser depositado pela instituição na conta vinculada à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, na agência 0829 da CEF, conta 005.28833-9, juntando-se o correspondente comprovante aos autos do procedimento. 11. A prestação de contas será submetida à homologação judicial após parecer do Ministério Público. 12. A não prestação de contas por parte da instituição beneficiária, no prazo fixado pelo juiz, implicará na impossibilidade de inscrição da instituição em editais da mesma natureza publicados pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES e no encaminhamento para outras medidas judiciais cabíveis. 13. Eventuais dúvidas na execução dos projetos deverão ser dirimidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. 14. Publique-se, inclusive no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Espírito Santo. Vitória, 30 de novembro de 2016. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JUNIOR JUIZ FEDERAL VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ASSISTÊNCIA SOCIAL PROJETO CREDENCIAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=130711
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description EDITAL Nº JFES-EDT-2016/00028 EDITAL DE CREDENCIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS (Prazo para apresentação de documentos e de projetos: até 31/01/2017) 1. O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução CJF nº 295/2014, torna público, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção para credenciamento de projetos formulados por entidades públicas ou privadas com destinação social para destinação dos valores recebidos por este Juízo a título de prestação pecuniária, na forma do § 1º do artigo 45 do Código Penal, da Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal. 2. Apenas entidades localizadas nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari estão aptas a serem credenciadas por este Juízo. E, ressalvadas situações excepcionais justificadas, somente poderão se cadastrar instituições que possuam sede própria para realização de suas atividades sociais e acesso à rede mundial de computadores (internet). 3. As entidades interessadas em apresentar seus projetos deverão, antes de submetê-los a este Juízo, providenciar seu credenciamento junto ao Núcleo de Apoio Judiciário desta Seção Judiciária (NAJ/SJES), localizado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, 3º andar, sala 320, Ilha de Monte Belo, Vitória/ES (telefone 3183-5075), da publicação do presente edital até o dia 31 de janeiro de 2017 (ressalvando que esta Seção Judiciária estará de recesso de 20/12/2016 a 06/01/2017), apresentando requerimento escrito nesse sentido, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos especificados no artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF, a saber: a) estatuto ou contrato social da entidade; b) ata de eleição da atual diretoria; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); d) cédula de identidade e CPF do representante; e) comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, ou, em sua falta, no Conselho Estadual de Assistência Social, na forma dos arts. 11, 16, parágrafo único, e 18 da Resolução nº 14, de 05 de maio de 2014, do CNAS, em atendimento ao quanto disposto no art. 5º, V, da Resolução nº 295, de 04 de junho de 2014, do CJF; f) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; g) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; h) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; i) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; j) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. 4. As entidades já credenciadas junto ao referido Núcleo para acolhimento de reeducandos beneficiários de sanção de prestação de serviços deverão apresentar somente os documentos não exigidos no processo de seu credenciamento (por exemplo, itens 6 a 10). Deverão, todavia, atualizar os demais já apresentados, caso estejam desatualizados. 5. Uma vez finalizado o credenciamento documental, poderão ser apresentados a este Juízo, até o dia 31 de janeiro de 2017 e conforme modelo disponível no NAJ/SJES, os projetos para destinação de recursos depositados a título de prestação pecuniária em conta única à disposição deste Juízo, observando os termos das referidas resoluções (em especial: RESOLUÇÃO CJF nº 295/2014: vedações - art. 4º, documentação - art. 5º, inciso X, prioridades de repasse - art. 6º e questões procedimentais - art. 7º a 14). Deverão observar, ainda, o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo máximo de implementação do projeto de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedado: a) o uso dos recursos repassados para despesas de custeio tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos; b) a participação de entidades que tenham pendências de prestação de contas relativas a projetos anteriores. 6. Os projetos apresentados serão autuados individualmente (art. 14, Res. CJF 295/2014), e, até que haja classe própria, deverão ser cadastrados como Petição Criminal - Classe 29001. 7. A decisão sobre cada projeto apresentado levará em conta a regularidade da documentação apresentada junto ao NAJ/SJES para credenciamento e a viabilidade de sua implementação e fiscalização (art. 6º, IV, c/c art. 7º, Res. CJF.295/2014). 8. Em razão da limitada disponibilidade financeira e tendo em vista a preferência de destinação de recursos aos projetos apresentados por tais entidades (art. 6º, IV, da Resolução nº 295, de 04 de julho de 2014, do CJF), a participação no certame será restrita às entidades que recebem reeducandos que cumprem pena de prestação de serviços. Decorrido o prazo final para execução do projeto, deverá a instituição beneficiária proceder à prestação de contas do valor recebido no prazo fixado pelo juiz, juntando aos autos relatório que deverá conter: a) planilha detalhada dos valores gastos, com saldo credor porventura existente; b) cópia das notas, cupons fiscais e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições preestabelecidas na contratação, sob as penas cominadas no art. 299 do Código Penal. 9. O resumo demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão obrigatoriamente divulgados pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória. 10. Havendo saldo credor não utilizado no projeto, o valor deverá ser depositado pela instituição na conta vinculada à 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, na agência 0829 da CEF, conta 005.28833-9, juntando-se o correspondente comprovante aos autos do procedimento. 11. A prestação de contas será submetida à homologação judicial após parecer do Ministério Público. 12. A não prestação de contas por parte da instituição beneficiária, no prazo fixado pelo juiz, implicará na impossibilidade de inscrição da instituição em editais da mesma natureza publicados pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES e no encaminhamento para outras medidas judiciais cabíveis. 13. Eventuais dúvidas na execução dos projetos deverão ser dirimidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES. 14. Publique-se, inclusive no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Espírito Santo. Vitória, 30 de novembro de 2016. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JUNIOR JUIZ FEDERAL VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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