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213 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Altera o §3º do art. 6º da Resolução CSDPU 133/16 RESOLUÇÃO CSDPU Nº 213, DE 07 DE JULHO DE 2023 Altera o §3º do art. 6º da Resolução CSDPU 133/16. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, RESOLVE: Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização das audiências de custódia no ordenamento jurídico brasileiro com a Resolução 213/2015; Considerando alteração posterior da Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), quando a audiência de custódia passou a figurar no Código de Processo Penal (CPP), sendo mencionada em, pelo menos, quatro dispositivos desta lei (arts. 287 e 310, caput, e §§ 3º e 4º) Considerando, no que couber, o disposto na Resolução 4/2016 do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em seu art. 2º, § 3º. Art. 1º. O § 3º do Art. 6º da Resolução CSDPU nº 133/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º Para comparecimento às audiências criminais, deverá ser respeitada a prerrogativa de prévia intimação pessoal, mediante entrega dos autos com vista, observado prazo razoável necessário para o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, considerado, no mínimo: I - 48 (quarenta e oito) horas entre a comunicação e a realização do ato, na hipótese de processos criminais militares; II - 96 (noventa e seis) horas entre a comunicação e a realização do ato, nos demais processos criminais; III - 3 (três) horas entre a comunicação e a realização da audiência de custódia; Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior, em exercício 2023-07-14T00:00:00Z 2023 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4265 source
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