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200 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família. RESOLUÇÃO Nº 200, DE 03 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80/1994, resolve: Art. 1º. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida independentemente de inspeção médica, por período inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses. § 1º. A necessidade de acompanhamento será comprovada por atestado médico. § 2º. Cabe à Defensora ou ao Defensor Público Federal interessado informar que a sua assistência direta é indispensável e não pode se dar simultaneamente com o exercício do cargo, no momento da apresentação do pedido. §3º. Aplica-se, subsidiariamente, à licença referida no caput, o art. 203 e §§ 1º a 3º, da Lei 8.112/90." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União em Exercício Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 20 de junho de 2022 | Edição Nº 113 2022-06-20T00:00:00Z 2022 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4389 source
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