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Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2022
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spelling 195 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011 RESOLUÇÃO Nº 195, DE 09 DE MARÇO DE 2022 Altera o caput, §3º, §4 e §9, todos do art. 16 da Resolução nº 53/2011 Art. 1° O art. 16, caput, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro terço da lista de antiguidade, contarem com 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem, não incidirem na vedação do art. 33, § 2º, da LC 80/94 e em razão da eficiência e a presteza, obtiverem a maior pontuação:” Art. 2° O art. 16, § 3º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º A terça parte da lista de antiguidade é apurada sem levar em conta os cargos vagos, devendo sofrer arredondamento para o número inteiro superior caso fracionário o resultado da aplicação percentual.” Art. 3° O art. 16, § 4º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§4º Quando não houver candidatos suficientes que atendam cumulativamente os requisitos legais do § 2º do art. 31 da Lei Complementar 80/94, ou seja, estar no primeiro terço da lista de antiguidade e contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na categoria de origem, a lista será formada e enviada ao Defensor Público-Geral Federal com apenas dois ou um nome.” Art. 4° O art. 16, § 9º, da Resolução 53, de 21 de novembro de 2011, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, passa a vigorar com a seguinte redação: “§9º Ainda assim, não havendo nenhum candidato na primeira terça parte interessado, poderão concorrer à vaga os Defensores que integram a segunda terça parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.” Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 18 de março de 2022 | Edição Nº 50 2022-03-18T00:00:00Z 2022 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4394 source
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