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Dispõe, no âmbito da Defensoria Pública da União, sobre a concessão do Benefício Especial de que trata a Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012.

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2021
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spelling 189 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Dispõe, no âmbito da Defensoria Pública da União, sobre a concessão do Benefício Especial de que trata a Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012. RESOLUÇÃO Nº 189, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe, no âmbito da Defensoria Pública da União, sobre a concessão do Benefício Especial de que trata a Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012. CONSIDERANDO o Convênio de Adesão, na qualidade de Patrocinadora, com a Fundação de Previdência Complementar do Serviço Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESPEXE - Portaria DITEC/PREVI/MPS n. 365 de 15 de agosto de 2016; CONSIDERANDO os termos do Parecer n. 38/2020, exarado pela AJUR/DPGU (Processo SEI n. 08038.001738/2019-97); CONSIDERANDO os termos da Portaria GABDPGF DPGU n. 269, de 27 de março de 2019; CONSIDERANDO o disposto no art. 10, I, da Lei Complementar n. 80/94, RESOLVE: Art. 1º Os membros e servidores públicos titulares de cargo efetivo da Defensoria Pública da União que ingressaram no serviço público até 03/02/2013, permaneceram sem interrupção do vínculo e que, mediante prévia e expressa opção, irrevogável e irretratável, aderiram ao regime de previdência complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012, farão jus a um benefício especial, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201, da Constituição Federal. § 1º O benefício de que trata o caput será devido àqueles que manifestarem a opção pelo regime de previdência complementar até o dia 29/03/2019, nos termos da Lei n. 13.809/2019; § 2º Observado o prazo do parágrafo anterior, o benefício especial também será devido ao membro ou servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 04/02/2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º, do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. § 1º O valor apurado na forma do caput será multiplicado pelo fator de conversão, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), que será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: FC = Tc/Tt Onde: FC = fator de conversão Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes de previdência de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal e o art. 22 da Lei 12.618, de 2012, efetivamente pagas pelo servidor ou membro até a data da opção Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro da Defensoria Pública da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro da Defensoria Pública da União, se mulher, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 40 da Constituição Federal § 2º Para o cômputo do tempo de contribuição de outros órgãos, inclusive de outros entes federativos, será necessária a apresentação prévia de certidão de tempo de contribuição emitida pelos órgãos dos respectivos regimes próprios de previdência. § 3º Para efeito de cálculo do Tc, será considerado todo o período contributivo para os regimes próprios de que trata o caput, inclusive os períodos anteriores à competência julho de 1994. § 4º O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 1º. § 5º A apuração do benefício especial será efetuada em processo administrativo próprio. § 6º Os requerentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar reconsideração à autoridade que houver expedido o ato com o valor do benefício, nos termos do art. 106, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, independentemente da realização da opção prevista no § 1º, do art. 1º. Art. 3º Apurado o valor do benefício especial, o processo respectivo será submetido à autoridade competente, conforme dispuser regulamentação interna da Defensoria Pública da União, para emissão da declaração contendo o valor do benefício no momento da opção. § 1º A Secretaria Geral Executiva da DPU adotará as providências necessárias para adequação do Sistema SIAPE/SIGEPE e demais medidas pertinentes para emissão da declaração de que trata o caput deste artigo. § 2º Emitida a declaração, o interessado será cientificado da decisão e o ato será publicado, conforme dispuser o normativo interno da Defensoria Pública da União, com o respectivo registro em seus assentamentos funcionais. § 3º O valor apurado do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. Art. 4º O benefício especial será pago por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte, paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime. § 1º O valor do benefício especial será considerado no cálculo da gratificação natalina. § 2º O benefício especial, pago nas hipóteses elencadas no caput, será atualizado de acordo com a regra estabelecida no § 3º, do art. 3º, desta Resolução. § 3º No caso do desligamento do membro ou do servidor da Defensoria Pública da União, a informação sobre o regime previdenciário e o benefício especial constará da certidão de tempo de contribuição. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 14 de dezembro de 2021 | Edição Nº 235 2021-12-14T00:00:00Z 2021 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4400 source
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