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180 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Dispõe sobre liberdade de manifestação dos membros da Defensoria Pública da União RESOLUÇÃO CSDPU Nº 180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre liberdade de manifestação dos membros da Defensoria Pública da União. Considerando o dever de resguardar o caráter horizontal da representatividade institucional decorrente da independência funcional das defensoras e defensores públicos federais determinada pelo caput do art. 3º complementar 80/94, art. 3º, e Considerando que a realização dos objetivos e das funções institucionais, bem como dos direitos dos assistidos postos, respectivamente, nos arts. 3ºA, 4º e 4ºA da lei complementar 80/94 não pode prescindir de nenhuma forma de comunicação social; O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/94, resolve: Art. 1º. É garantido aos defensores e defensoras públicas federais a livre manifestação, por todos os meios, de opiniões e informações condizentes com os objetivos e as funções institucionais, bem como com os direitos dos assistidos. Art. 2º. A manifestação da defensora ou defensor público federal responsável pela assistência ou acompanhamento é posição institucional e não está submetida à revisão da administração superior, salvo se atentar contra o direito ou os princípios institucionais. Art. 3º. A comunicação social institucional deve prestar apoio sempre que os defensores e defensoras públicos federais o solicitarem. Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 11 de fevereiro de 2021| Edição nº 29 2021-02-11T00:00:00Z 2021 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4412 source
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