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RESOLUÇÃO CSDPU Nº 177, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 CONSIDERANDO que a diversidade de estrutura e pessoal das unidades da Defensoria Pública da União acarreta a necessidade de permitir soluções locais como boa prática voltada ao aprimoramento do funcionamento da instituição, CONSIDERANDO que t...

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Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2021
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Resumo: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 177, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 CONSIDERANDO que a diversidade de estrutura e pessoal das unidades da Defensoria Pública da União acarreta a necessidade de permitir soluções locais como boa prática voltada ao aprimoramento do funcionamento da instituição, CONSIDERANDO que tomar as soluções locais como boas práticas exige compreender as regras procedimentais, de funcionamento e de organização determinadas pela administração superior como diretrizes gerais, e Considerando que as soluções locais devem ser públicas. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/94, RESOLVE: Art. 1º. As normas procedimentais, de funcionamento e de organização positivadas pela administração superior da Defensoria Pública da União podem ser justificadamente adaptadas e excepcionadas pelas unidades em razão das circunstâncias locais. Parágrafo único. A distribuição e atribuição dos ofícios, a limitação de atribuições e restrições de atendimento, e as atuações extraordinárias em situações de atribuição de outra categoria, o número mínimo de horas de funcionamento da unidade e o regulamento sobre o uso do sistema informático de assistência jurídica não estão compreendidos na autorização posta no caput. Art. 2º. As normas procedimentais, de funcionamento e organização local, que adaptem ou excepcionem as nacionais, devem ser resolvidas e justificadas pela maioria absoluta dos defensores e das defensoras públicas federais lotados na unidade. §1º. As normas pertinentes exclusivamente à uma das categorias ou áreas de atuação da unidade devem ser resolvidas e justificadas pela maioria absoluta dos defensores e das defensoras públicas da especialidade. §2º. As normas justificadas por circunstâncias transitórias devem informar o período de sua vigência, fixando a data de seu termo final. Art. 3º. As normas procedimentais, de funcionamento e organização local serão comunicadas, pela chefia ou coordenação de área da unidade, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União e publicadas no Boletim Interno e na página institucional na internet. Art. 4º. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderá, de ofício ou por provocação, suspender, anular ou revogar as normas procedimentais, de funcionamento e organização local. Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 02 de fevereiro de 2021| Edição nº 22
ISBN: sem-isbn