| Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº 170, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o interesse público, em razão do princípio da eficiência, de formação e qualificação dos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública da União.
Considerando o interesse de membros e servidores da Defensoria Pública da União em aperfeiçoar-se e qualificar-se, com o incremento de novas ferramentas e conhecimentos que facilitem ou melhorem seu trabalho.
Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da licença para a capacitação no âmbito da DPU.
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 17 da Resolução CSDPU 65/2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 17. (...)
Parágrafo único: A licença poderá ser gozada para a realização de mais de um curso."
Art. 2°. O art. 18 da Resolução CSDPU 65/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
§ 1°. O período do curso constante no certificado a que se refere o caput deve coincidir com o período estabelecido na Portaria que autorizou a licença, nos casos de cursos com prazo inferior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo do que dispõe o art. 17.
§ 2º. No caso de cursos ministrados em períodos letivos maiores que 90 (noventa) dias, a licença não poderá se iniciar antes ou se encerrar após o respectivo período letivo.
§ 3º.No caso de licença-capacitação para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa-se a exigência do § 2º do art. 12, desde que o requerente comprove que compõem o corpo discente regular, não se aplicando a regra a alunos ouvintes, especiais ou afins.
§ 4º.O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado mediante justificativa formal, a critério da Administração."
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Este texto não substitui o publicado no BEIDPU
BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 01 de dezembro de 2020| Edição nº 246
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