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169 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Considerando que o processamento de representações manifestamente improcedentes deve ser célere; RESOLUÇÃO Nº 169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 Considerando que o processamento de representações manifestamente improcedentes deve ser célere; O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, nos limites da atribuição posta no inciso I do art. 10 da lei complementar 80/94, resolve Art. 1º. O art. 42 da Resolução 73/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42 - No caso de representação manifestamente improcedente porque não amparada pela legislação vigente ou divergente de entendimento sumulado ou reiterado pela jurisprudência do judiciário ou da administração superior, o Corregedor ou Corregedora-Geral indicará o seu arquivamento inserindo-a em lista que fará circular entre os demais conselheiros. § 1º. No prazo de dez dias da divulgação, qualquer dos conselheiros poderá pedir que a representação seja submetida ao colegiado após as providências previstas nos arts. 53 e 54. § 2º. Não havendo pedido nos termos do parágrafo anterior, a representação será arquivada pelo Corregedor ou Corregedora-Geral”. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos feitos em curso, revogando as disposições em contrário. JAIR SOARES JUNIOR Defensor Público-Geral Federal, em exercício, e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de outubro de 2020| Edição nº 214q 2020-10-22T00:00:00Z 2020 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4425 source
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