| Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº 167, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020 (DOU)
RESOLUÇÃO Nº 167, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020 (BEI)
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a necessidade de regulamentação do serviço de advocacia voluntária prestado no âmbito da Defensoria Pública da União.
Resolve:
Art. 1°. O art. 15 da Resolução CSDPU 82/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. No curso do contrato de serviço voluntário, é vedado ao Advogado exercer advocacia privada:
I – em autos judiciais ou administrativos em que a Defensoria Pública da União represente ou tenha representado qualquer das partes, ou tenha tido atuação no âmbito coletivo;
II - em favor de pessoa que em qualquer momento tenha sido requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União.
§ 1.º A inobservância da vedação contida no caput implicará imediata rescisão do contrato de serviço voluntário e automático desligamento do Advogado dos quadros de voluntariado da DPU.
§ 2.º O disposto neste artigo não exime o Advogado de observar ainda os deveres, ônus e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstos na Lei 8.906/94 e outros normativos pertinentes."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL FARIA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Este texto não substitui o publicado no DOU
Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 182, terça-feira, 22 de setembro de 2020, p. 166
Este texto não substitui o publicado no BEIDPU
BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de setembro de 2020| Edição nº 193
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