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151 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Altera o texto da Resolução nº 122/2016/CSDPU. RESOLUÇÃO Nº 151, DE 8 DE MAIO DE 2019 Altera o texto da Resolução nº 122/2016/CSDPU. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; RESOLVE: Art. 1º. O art. 28 da Resolução CSDPU n.º 122, de 03 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. Nos nove meses que antecederem o termo final do período de gozo para a fruição das férias, deverá o membro da Defensoria Pública da União agendar suas férias ou declinar para o Defensor Público-Chefe da unidade, com base em necessidade do serviço, as razões pelas quais não poderá se afastar de suas funções. Art. 2º. O Art. 30 da RESOLUÇÃO CSDPU Nº 122 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30. Seis meses antes do termo final para a fruição das férias, a Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP notificará o membro e o Defensor Público-Chefe sobre a necessidade de marcação de férias. Art. 3º. Acrescenta o Art. 30-A na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 122 , DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016, com a seguinte redação: Art. 30-A. O Defensor Público Federal deverá instruir eventual pedido de gozo de licença-capacitação com a comprovação de que, no exercício correspondente a referido gozo, não possui férias vencidas do exercício anterior pendentes de homologação. Parágrafo Único - Não se aplica a restrição do caput ao agendamento de licença capacitação para exercícios futuros. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL FARIA OLIVEIRA Defensor Público-Geral Federal Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 98, quinta-feira, 23 de maio de 2019, p. 68 2019-05-23T00:00:00Z 2019 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4441 source
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