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114 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Diário Oficial da União Legislação Altera o texto da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2011. RESOLUÇÃO CSDPU Nº 114, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015 (DOU) RESOLUÇÃO CSDPU Nº 114, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015 (BEI) Altera o texto da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2011. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994: RESOLVE: Art. 1º O inc XII do artigo 2º, o “caput “e o §4º do artigo 27, o “caput” do artigo 39, o §3º do artigo 28 e o “caput “do artigo 46, todos da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º… [...] XII – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar Art. 27. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça e quarta-feira de cada mês podendo ser prorrogados os trabalhos durante o número de dias necessários à análise e deliberação das matérias em pauta, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por proposta da maioria absoluta de seus membros. […] §4º. Para o comparecimento às sessões do colegiado e estudo dos processos, o Conselheiro eleito será afastado de suas atividades com suspensão de sua distribuição processual nos 06 dias úteis anteriores às sessões ordinárias e nos dias das respectivas sessões. Art. 39. Iniciada a apreciação de processo, os interessados poderão produzir sustentação oral, desde que a tenham previamente requerido ao Presidente, após a apresentação do relatório e antes ou após o do voto do relator, pessoalmente, por procurador devidamente constituído ou por membro indicado pela ANADEF. Art. 28 … §3º. Será necessariamente pautada para análise na sessão imediatamente seguinte ao proferimento da decisão do Relator, a concessão de medidas liminares ou cautelares previstas no art. 7º, VIII e os processos com vista. Art. 46. Os Conselheiros poderão pedir vista, devendo o julgamento prosseguir na sessão imediatamente seguinte.” Art. 2º. Incluem-se os incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX ao artigo 2º, os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 8º, o inciso V ao art. 17, o §5º ao artigo 27, o §3º ao artigo 46 e o parágrafo único ao artigo 49, todos da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2011, com a seguinte redação: “Art. 2º… [...] XXVII – aprovar o orçamento da Defensoria Pública da União, elaborado pelo Defensor Público-Geral; XXVIII – opinar sobre os Projetos de Lei a serem enviados ao Congresso Nacional, pelo Defensor Público-Geral; XXIX – aprovar a criação, extinção, transformação ou alteração dos Ofícios e de suas atribuições, após parecer da Corregedoria-Geral e ouvidos todos os Defensores Públicos lotados na unidade; XXX – conhecer de consulta quanto a interpretação e casos omissos das suas próprias resoluções. Art. 8º … §1º. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. §2º. O relator poderá constituir uma comissão de 3 (três) membros da Defensoria Pública da União para auxilia-lo na elaboração da proposta de resolução, composta preferencialmente por integrantes de todas as categorias. §3º. A regra deste artigo também pode ser aplicada ao Conselheiro que pediu vista do processo Art. 17. … V – pela maioria absoluta do Conselho, quando o processo se encontrar por duas sessões ordinárias consecutivas sem que tenha sido proferido voto e o colegiado entender como injustificada a demora. Art. 27 … §5º. Em relação às sessões extraordinárias, a suspensão da distribuição processual dos Conselheiros será definida quando da sua convocação, de acordo com a complexidade dos casos que serão julgados, sendo garantido, no mínimo, a suspensão relativa ao dia da sessão. Art. 46. … […] §3º. O Conselheiro deverá proferir voto na sessão ordinária imediatamente seguinte àquela em que pediu vista, salvo pelo voto da maioria do Conselho, decidir-se pela prorrogação por uma ou mais sessões ordinárias. Art. 59 ... Parágrafo único. Cada Conselheiro terá direito a um secretário executivo para auxiliar no exercício de suas atribuições.” Art. 3º. Fica revogado o §8º do artigo 3º da Resolução nº 51, de 05 de julho de 2011. Art. 4º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 183, quinta-feira, 24 de setembro de 2015, p. 104 Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 22 de setembro de 2015| Edição nº 180 2015-09-24T00:00:00Z 2015 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4476 source
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