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99 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Diário Oficial da União Legislação Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. RESOLUÇÃO Nº 99, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuições que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; RESOLVE: Art. 1º O artigo 3º, §1º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º, § 1º A participação do candidato em cada fase dependerá de sua aprovação e habilitação na fase anterior, ressalvadas a realização concomitante da prova objetiva e das provas dissertativas, bem como a entrega concomitante da documentação referente às quarta e quinta fases. Art. 2º. O artigo 14 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Publicada a relação nominal dos candidatos que tiveram a inscrição deferida, a Comissão Organizadora convocá-los-á para a prova objetiva e para as provas dissertativas, que não serão realizadas antes de decorridos, no mínimo, 10 (dez) dias do encerramento das inscrições. § 1º. Da convocação de que trata o caput, constarão o dia e os locais de aplicação das provas, bem como o horário limite para ingresso nos locais de aplicação das provas. § 2º As provas dissertativas serão realizadas em dois turnos, no dia imediatamente subsequente ao da aplicação da prova objetiva. § 3º. As provas objetivas e dissertativas serão realizadas na Capital Federal e nas capitais de todos os Estados, podendo a Comissão Organizadora determinar a sua realização em outras cidades. Art. 3º O artigo 17 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passará a ter a seguinte redação: Art. 17. Serão considerados habilitados para terem suas provas dissertativas corrigidas os 300 (trezentos) candidatos aprovados na prova objetiva com a maior pontuação. Parágrafo único. Em caso de empate na última colocação, serão corrigidas as provas dissertativas de todos os candidatos com a mesma pontuação. Art. 4º O artigo 18 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014 foi revogado. Art. 5º. O artigo 19, § 2º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 19, § 2º. Cada prova dissertativa escrita conterá 1 (uma) questão discursiva relacionada à respectiva Banca Examinadora, valendo 5 (cinco), e consistirá na elaboração de uma peça judicial ou dissertação sobre determinado tema, valendo 20 (vinte) pontos. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FABIANO CAETANO PRESTES Defensor Público-Geral Federal e Presidente do CSDPU, em exercício Publicada no DOU em 21.10.2014 2014-10-21T00:00:00Z 2014 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4490 source
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