| spelling |
90 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Diário Oficial da União Legislação Altera a Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, que aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. RESOLUÇÃO CSDPU Nº 90, DE 03 DE JUNHO DE 2014 Altera a Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, que aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o procedimento de correição, diminuindo o ônus imposto aos órgãos de atuação e de execução, e ante a imperiosa necessidade de manutenção da prestação do serviço público essencial de assistência jurídica gratuita; RESOLVE Art. 1º O artigo 18 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 As correições serão determinadas ou realizadas pelo Corregedor-Geral Federal ou pelos Defensores Públicos Auxiliares para verificar a regularidade do serviço, o cumprimento dos deveres do cargo, a observância das vedações e a conduta pública de membro ou servidor da Defensoria Pública da União. Art. 2º O caput do artigo 20 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, assume a redação do atual § 1º, e o § 2º transforma-se em parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 20 Quanto se tratar de correições ordinárias ou extraordinárias, em Unidade da Defensoria Pública da União de interior de Estado, os trabalhos poderão ser presididos por Defensor Público Auxiliar especialmente designado pelo Corregedor-Geral. Parágrafo único. No caso do caput, o Defensor Público designado ficará afastado de suas atividades habituais. Art. 3º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 24 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º A Corregedoria-Geral oficiará ao Ministério Público da União e aos órgãos jurisdicionais perante os quais a Unidade atue, comunicando a realização de correição, bem como a data, a hora e o local da instalação dos trabalhos, para que os acompanhem. § 3º A Corregedoria-Geral comunicará ao Defensor Público-Chefe a realização da correição, solicitando o fornecimento de informações essenciais para a condução de trabalhos e a disponibilização, sempre que possível, dos meios adequados. Art. 4º Acrescentam-se os parágrafos 4º e 5º ao artigo 24 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, com a seguinte redação: § 4º A correição deverá ser realizada da forma menos gravosa possível, evitando-se qualquer tipo de interrupção ou prejuízo à prestação do serviço de assistência jurídica gratuita. § 5º A Corregedoria-Geral deverá demandar, entre outras, as seguintes informações à Administração Superior, antes de solicitá-las à Unidade: I - dados e relatórios disponíveis nos sistema ePAJ, SGA e SEI; II – números de Portarias, Resoluções ou outros atos normativos editados pela Administração Superior; III – dados referentes à representação institucional da DPU em Comitês, Conselhos e outros órgãos externos, desde que a indicação do representante tenha sido feita nos termos da Resolução nº 50, de 01 de abril de 2011. Art. 5º O artigo 25 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 O encarregado da correição poderá, se imprescindível, colher informações sobre a conduta social e moral do Defensor Público Federal quando no exercício de suas funções. Art. 6º O artigo 26 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - É vedada a coleta de quaisquer informações sobre a vida privada dos membros e servidores da Defensoria Pública da União, que não repercutam diretamente ou conflitem com o exercício de suas funções. Art. 7º O artigo 28 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 Deverão ser colhidas todas as reivindicações e sugestões dos Defensores Públicos Federais e servidores, as quais deverão ser encaminhadas ao órgão da Administração Superior competente para apreciação. Art. 8º O artigo 36 da Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. Como medida alternativa ao procedimento disciplinar, o ajustamento de conduta visa à reeducação do membro ou servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deverá declarar que está ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se a observá-los no seu exercício funcional. Art. 9º Acrescenta-se o artigo 37-A na Resolução nº 73, de 02 de julho de 2013, com a seguinte redação: Art. 37-A. Se o Corregedor-Geral, antes do processo disciplinar, verificar a possibilidade de propositura de TAC, apresentará decisão neste sentido para apreciação de Conselheiro-Revisor, aplicando-se a sistemática do arquivamento simplificado prevista no artigo 42 desta Resolução, no que couber. Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2014, p. 82 2014-06-11T00:00:00Z 2014 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4499 source
|