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88 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. Resolução nº 88, de 03 de junho de 2014 Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994; CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional 80/2014 RESOLVE: Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º À Comissão Organizadora competirá elaborar o edital de abertura do concurso e, se for o caso, o de abertura das inscrições, bem como o cronograma com as datas de cada fase. Art. 2º O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º II – deliberar sobre as questões das provas objetivas, dissertativas escritas e das provas orais elaboradas pelas Bancas Examinadoras. Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, o seguinte parágrafo único: Art. 6º Parágrafo único. O representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Comissão Organizadora participará de todas as fases do concurso. Art. 4º Acrescenta-se o § 4º-A ao artigo 10 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação: Art. 10 § 4º-A Em relação às demais reservas de vagas decorrentes de outras ações afirmativas, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento da lei. Art. 5º O § 5º do artigo 10 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º O edital do concurso deverá prever a possibilidade de impugnação de seu conteúdo, a ser dirigida ao Defensor Público-Geral Federal, na condição de Presidente da Comissão Organizadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação. Art. 6º O inciso IX do § 1º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 § 1º- IX – a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica. Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, com as seguintes redações: Art. 29 § 1º-A Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal: I – o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária; II – o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos; III – o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; IV – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; V – o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública. § 1º-B As atividades enumeradas nos incisos do parágrafo anterior, para fins de cômputo do prazo de 3 (três) anos, devem ser exercidas por bacharéis em Direito, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel. § 1º-C O termo inicial do cômputo do tempo de atividade jurídica a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a data de conclusão do curso de Direito, desde que comprovada mediante certidão ou declaração circunstanciada da instituição de ensino superior, a qual será acompanhada de histórico acadêmico, indicação do ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito e previsão da data de colação de grau. Art. 8º. Ficam revogados o inciso IV do § 4º e o § 5º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Haman Tabosa de Moraes e Córdova Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior 2014-06-03T00:00:00Z 2014 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4501 source
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