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74 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Inclui os §§ 1º e 2º no art. 4º da Resolução 40/10 e altera o § 2º e inclui o § 2º-A no art. 9º da Resolução 49/11. Resolução nº 74, de 04 de novembro de 2013 Inclui os §§ 1º e 2º no art. 4º da Resolução 40/10 e altera o § 2º e inclui o § 2º-A no art. 9º da Resolução 49/11. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 8º, incisos I e III, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de melhor disciplinar o afastamento dos integrantes das Comissões Eleitorais para escolha do Defensor Público-Geral Federal e dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; Considerando a necessidade de se padronizar as regras de afastamento em um caso e outro; RESOLVE: Art. 1º. O art. 4º da Resolução 40, de 13 de abril de 2010, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º: Art.4º ...................................................................................................................... § 1º Os membros titulares da Comissão Eleitoral e Apuradora, e eventualmente os suplentes que os substituírem, não poderão gozar férias durante o período em que estiverem na Comissão. § 2º A Comissão Eleitoral e Apuradora requererá, de forma justificada, nos casos de extrema necessidade, o afastamento de seus membros ao Defensor Público-Geral Federal, que sobre o assunto deliberará. Art. 2º Altera-se a redação do § 2º e inclui-se o § 2º-A no art. 9º da Resolução 49, de 23 de março de 2011: Art. 9º ..................................................................................................................... § 2º. Os membros titulares da Comissão Eleitoral, e eventualmente os suplentes que os substituírem, não poderão gozar férias durante o período em que estiverem na Comissão. § 2º-A. A Comissão Eleitoral requererá, de forma justificada, nos casos de extrema necessidade, o afastamento de seus membros ao CSDPU, ficando a deliberação a cargo do Relator do processo em que constituída a Comissão. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. FABIANO CAETANO PRESTES Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em exercício 2013-11-04T00:00:00Z 2013 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4531 source
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