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Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União.

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2012
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spelling 67 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Resolução nº 67, de 4 de dezembro de 2012. Estabelece normas para o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 16, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995; Considerando o disposto no art. 46, V, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade político-partidária pelos membros da Defensoria Pública da União; Resolve: Art. 1º. É livre a filiação político-partidária de membro da Defensoria Pública da União que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 2º. Ocorrida a filiação partidária, o Defensor Público Federal deverá notificar o Defensor Público-Chefe que comunicará tal fato, no prazo de até 5 (cinco) dias, ao Defensor Público-Geral Federal e ao Corregedor-Geral. Parágrafo único. Na hipótese de o Defensor Público-Chefe da Unidade realizar a filiação partidária, o Defensor Público-Chefe Substituto adotará as medidas previstas nesta Resolução. Art. 3º. O Defensor Público Federal deverá ser afastado de suas atribuições perante a justiça eleitoral enquanto durar a filiação, devendo a distribuição dos processos relativos à matéria eleitoral ficar suspensa por todo o período. Art. 4º. Nos casos em que ocorrer o impedimento de membro da Defensoria Pública da União para o exercício de atuação perante a Justiça Eleitoral em decorrência da atividade político-partidária, aplicar-se-ão as regras de substituição vigentes. Art. 5º. Haverá compensação da matéria eleitoral redistribuída em razão da atividade político-partidária, competindo ao Defensor Público-Chefe por ela zelar. Art. 6ª. Os membros da Defensoria Pública da União que já se encontrem filiados a partido político quando da publicação desta Resolução deverão comunicar tal fato ao Defensor Público-Chefe, no prazo de 5 (cinco) dias, para que sejam tomadas as providências do artigo 2º desta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 2012-12-04T00:00:00Z 2012 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4536 source
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