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Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União.

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2012
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spelling 64 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União. RESOLUÇÃO CSDPU Nº 64, DE 3 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre o exercício de atividades de magistério por membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício das suas atribuições conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009. Considerando a importância de serem delineados os contornos objetivos para o exercício da atividade de magistério pelos membros da Defensoria Pública da União; Considerando os benefícios que o exercício da atividade de magistério pelos Defensores Públicos Federais pode trazer para a instituição, principalmente os relativos à imagem da Defensoria Pública da União e ao aprimoramento técnico de seu quadro profissional; RESOLVE: Art. 1º. Ao membro da Defensoria Pública da União é permitido o magistério público ou particular, por no máximo 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula. Art. 1º Ao membro da Defensoria Pública da União é permitido o magistério público ou particular, respeitada a compatibilidade de horário com as funções e atribuições do cargo. (Redação alterada pela Resolução 146, de 08 de agosto de 2018) §1º. A coordenação de ensino ou de curso é considerada compreendida no magistério e poderá ser exercida pelo membro da Defensoria Pública da União se houver compatibilidade de horário com as funções e atribuições do cargo. §2º Haverá compatibilidade de horário quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o Defensor Público Federal deverá estar disponível para o exercício de suas funções institucionais, especialmente perante o atendimento ao público e o Poder Judiciário. §2º Haverá compatibilidade de horário quando o exercício da atividade docente não conflitar com o período em que o Defensor Público Federal deverá estar presencialmente disponível para o exercício de suas funções institucionais. (NR) (Redação alterada pela Resolução 146, de 08 de agosto de 2018) §3º Consideram-se atividades de coordenação de ensino ou de curso, para os efeitos do parágrafo anterior, as de natureza formadora e transformadora, como o acompanhamento e a promoção do projeto pedagógico da instituição de ensino, a formação e orientação de professores, a articulação entre corpo docente e discente para a formação do ambiente acadêmico participativo, a iniciação científica, a orientação de acadêmicos, a promoção e a orientação da pesquisa e outras ações relacionadas diretamente com o processo de ensino e aprendizagem. §4º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo anterior as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relacionadas à gestão da instituição de ensino. §4º. Não estão compreendidas nas atividades previstas no parágrafo anterior as de natureza administrativo-institucional e outras atribuições relacionadas à gestão de instituição de ensino privado. (Redação alterada pela pela Resolução 87, de 02 de junho de 2014) Art. 1º- A. Ao membro da Defensoria Pública da União é permitido o desempenho de atividades de natureza administrativo-institucional e outras atividades relacionadas à gestão apenas em se tratando de instituição pública de ensino superior, desde que haja compatibilidade de horário na forma do § 2º do artigo 1º, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento para desempenho de funções públicas relevantes e a existência de vedação legal impeditiva. (Redação incluída pela Resolução 87, de 02 de junho de 2014) Art. 2º. Não se incluem nas vedações referidas nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento da própria Defensoria Pública da União ou aquelas mantidas por associações de classe ou fundações a ela vinculadas estatutariamente. Art. 3º. O Defensor Público Federal deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, o nome da entidade de ensino, sua localização, e sua carga horária, em até 5 (cinco) dias antes do início do curso. Art. 4º. A presente resolução aplica-se, inclusive, às atividades de docência desempenhadas por Defensores Públicos Federais em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas ou congêneres e em cursos de pós-graduação. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal 2012-07-03T00:00:00Z 2012 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4538 source
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