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56 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Regulamenta a numeração das carteiras funcionais dos defensores indicando que o número obedece à ordem do concurso e a classificação nele obtida na Defensoria Pública da União. RESOLUÇÃO Nº 56, de 06 de fevereiro de 2012. Regulamenta a numeração das carteiras funcionais dos defensores indicando que o número obedece à ordem do concurso e a classificação nele obtida na Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no desempenho de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 80, de 12/01/1994. Resolve: Art. 1º. Regulamentar a numeração das carteiras funcionais dos Defensores Públicos Federais. Art. 2º. A numeração das carteiras funcionais dos Defensores Públicos Federais obedecerá aos seguintes critérios: I – a numeração da carteira funcional terá quatro dígitos; II – a carteira funcional dos Defensores Públicos Federais que optaram pela carreira anteriormente ao primeiro concurso realizado pela Instituição será numerada de acordo com a data da opção feita, observando-se no caso de empate a posição na lista de antiguidade na carreira, aprovada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União; III – a carteira funcional dos Defensores Públicos Federais que ingressaram na carreira a partir do primeiro concurso público realizado pela Instituição respeitará à ordem de classificação obtida, verificada na data do ingresso. III – a numeração da carteira funcional dos defensores públicos federais que ingressaram na carreira a partir do primeiro concurso público realizado pela Instituição respeitará os critérios a seguir relacionados, na ordem de prevalência, em caso de ocorrência de empate: 1. data do efetivo exercício na carreira; 2. classificação obtida no concurso; 3. nota final obtida, verificada na data da nomeação (nr). (Alterada pela resolução 61) Art. 3º. A vacância, exoneração ou demissão importará a imediata restituição da carteira funcional pelo Defensor Público Federal e a inutilização do respectivo documento. Art. 4º. A aposentadoria importará a substituição da carteira funcional do Defensor Público Federal pelo modelo correspondente, em que conste a situação de inatividade, com numeração específica obedecida a ordem de aposentação. Art. 5º. A despesa com emissão da segunda via da carteira funcional correrá por conta do Defensor Público Federal portador, salvo nas hipóteses de necessidade de substituição por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado. Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 2012-02-06T00:00:00Z 2012 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4543 source
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