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CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Resolução nº 37 de 19 de janeiro de 2010 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994; C...

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Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2010
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Resumo: CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Resolução nº 37 de 19 de janeiro de 2010 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994; Considerando os requerimentos de alteração de regras do 4º Concurso de ingresso na carreira de Defensor Público Federal; Considerando o resultado dos debates travados na 39ª Reunião Extraodinária deste egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública da União; Resolve alterar a Resolução nº 36, de 16 de dezembro de 2009: Artigo 1°. Os artigos 16, inciso VII, 17, inciso VI, artigo 25, parágrafo 2º e artigo 26, parágrafo 2º, passam a vigorar com a seguinte alteração: "Artigo 16 ........................................... ......................................................... VII - Informações acerca de antecedentes criminais; .......................................................... Artigo 17 ............................................ .......................................................... VI - Para a comprovação de que não registra antecedentes criminais, por certidões da justiça federal, eleitoral e estadual, relativas à distribuição de inquéritos e ações penais; .......................................................... Artigo 24 As primeiras 4 provas discursas consistirão em questões relativas a uma ou mais matérias dos grupos estabelecidos pelo artigo 10 deste regulamento, a serem especificadas em edital e a quinta prova discursiva consistirá na elaboração de peça judicial acerca das mesmas matérias. Artigo 25............................................. .......................................................... § 2º Somente trezentos e cinqüenta candidatos aprovados na prova discursa específica e que tiveram seus pedidos de inscrição definitiva deferidos estarão habilitados a realizar a prova oral. Serão convocados para prova oral os trezentos e cinqüenta candidatos mais bem colocados no concurso, levando-se em consideração o somatório da prova objetiva e da discursiva, respeitados os empates na última posição. ......................................................... Artigo 26............................................. ......................................................... § 2º Somente será considerado aprovado na prova objetiva preliminar o candidato que alcançar, no mínimo, trinta por cento da respectiva pontuação máxima." Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário José Rômulo Plácido Sales Presidente Conselho Superior da Defensoria Pública da União
ISBN: sem-isbn