| Resumo: |
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Resolução nº 37 de 19 de janeiro de 2010
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando os requerimentos de alteração de regras do 4º Concurso de ingresso na carreira de Defensor Público Federal;
Considerando o resultado dos debates travados na 39ª Reunião Extraodinária deste egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
Resolve alterar a Resolução nº 36, de 16 de dezembro de 2009:
Artigo 1°. Os artigos 16, inciso VII, 17, inciso VI, artigo 25, parágrafo 2º e artigo 26, parágrafo 2º, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 16 ...........................................
.........................................................
VII - Informações acerca de
antecedentes criminais;
..........................................................
Artigo 17 ............................................
..........................................................
VI - Para a comprovação de que não registra antecedentes criminais, por certidões da justiça federal, eleitoral e estadual, relativas à distribuição de inquéritos e ações penais;
..........................................................
Artigo 24 As primeiras 4 provas discursas consistirão em questões relativas a uma ou mais matérias dos grupos estabelecidos pelo artigo 10 deste regulamento, a serem especificadas em edital e a quinta prova discursiva consistirá na elaboração de peça judicial acerca das mesmas matérias.
Artigo 25.............................................
..........................................................
§ 2º Somente trezentos e cinqüenta candidatos aprovados na prova discursa específica e que tiveram seus pedidos de inscrição definitiva deferidos estarão habilitados a realizar a prova oral. Serão convocados para prova oral os trezentos e cinqüenta candidatos mais bem colocados no concurso, levando-se em consideração o somatório da prova objetiva e da discursiva, respeitados os empates na última posição.
.........................................................
Artigo 26.............................................
.........................................................
§ 2º Somente será considerado aprovado na prova objetiva preliminar o candidato que alcançar, no mínimo, trinta por cento da respectiva pontuação máxima."
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
José Rômulo Plácido Sales
Presidente
Conselho Superior da Defensoria Pública da União
|