| Resumo: |
Resolução nº 72, de 02 de julho de 2013
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009;
Considerando o disposto no artigo 4º, XX e do artigo 18, VIII, ambos da Lei Complementar nº 80, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009.
Resolve:
Art. 1º. (...)
§ 4º. A eventual mudança de base territorial do membro já investido no Conselho prejudicará sua representatividade no colegiado.
§ 5º. Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União elaborar duas listas tríplices, em ordem decrescente de pontuação, podendo recair a indicação do titular pelo Defensor Público-Geral Federal entre qualquer dos três mais bem pontuados, e a do suplente entre os dois remanescentes da primeira lista, somados ao nome do quarto melhor pontuado.
§ 6º. É vedada a indicação de Defensor Público Federal como titular do mesmo Conselho por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos, salvo a hipótese de não haver outros interessados.
Art. 2º. A pontuação aferida para elaboração da lista prevista no artigo anterior não afetará, em nenhuma hipótese, posterior pedido de promoção por merecimento.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, respeitados os procedimentos em que já ocorreu a indicação.
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
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