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Resolução 22, de 11 de julho de 2007 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de aprimorar as regras do 3º Concurso Público para Ingre...

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Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2007
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spelling 22 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Resolução 22, de 11 de julho de 2007 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelos incisos I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de aprimorar as regras do 3º Concurso Público para Ingresso na 2ª Categoria da Carreira de Defensor Público da União; Resolve baixar as seguintes normas. Artigo 1º. Fica alterada a redação do art. 11 e do § 3º do art . 28 da Resolução 21, de 26 de junho de 2007, nos seguintes termos: Artigo 11. Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questõe s , s eu exame e avaliação. § 1 º . Serão quatro as Bancas Examinadoras : Banca I - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional Privado e Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia ; Banca II - Direito Penal, Direi to Processual Penal, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar ; Banca III - Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Direito Administrativo; e Banca IV - Direito Internacional Público, Direito Eleitoral, Direito Constitucional, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública. § 2º. Cada Banca será integrada por dois Defensores Públicos da União indicados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, e por dois outros membros indicados pelo prestador de ser v iços, aprovados pelo Conselho Superior. § 3º. O Conselho Superior indicará um Defensor Público da União para a suplência de cada uma das Bancas. Art. 28. §3º. Os títulos de que trata o inciso I serão comprovados por certidão hábil da qua l constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação; os de que cogita o inciso II do parágrafo anterior através de exemplares da pub l icação; os do inciso III por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; os do inciso V por cópia autenticada dos respectivos diplomas, dev idamente registrados nos órgãos competentes , ou documento equivalente, que comprove a conclusão do curso . Art. 2º. Revogam-se o inciso I do art. 8º e inciso IV do § 2º do art. 28 da Resolução 21, de 26 de junho de 2007. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data em que for publicada. Brasília, 11.7.2007 Eduardo Flores Vieira, Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 2007-07-11T00:00:00Z 2007 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4598 source
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