Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem
Ações indenizatórias que versam sobre eventos que afetam grande número de consumidores têm destacada presença nos Juizados Especiais Cíveis, como demonstra a pesquisa do CNJ sobre o tema. A quantificação judicial de danos não aferíveis de plano, em litígios de massa ou decorrentes da economia de esc...
| Autor principal: | Cristofani, Claudia Cristina |
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| Tipo de documento: | Artigo |
| Publicado em: |
CNJ
2020
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| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.col_123456789_38:oai:${dspace.hostname}:123456789-2602024-11-20 Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem Cristofani, Claudia Cristina Poder Judiciário, Juizado especial cível Reparação do dano, litigante Ações indenizatórias que versam sobre eventos que afetam grande número de consumidores têm destacada presença nos Juizados Especiais Cíveis, como demonstra a pesquisa do CNJ sobre o tema. A quantificação judicial de danos não aferíveis de plano, em litígios de massa ou decorrentes da economia de escala, além de consumir recursos sociais, desafia, a um só tempo, a isonomia dos resultados jurisdicionais e a finitude da (congestionada) estrutura judiciária. Propõe-se a readequação do grau de precisão, ou de busca de exatidão, na quantificação judicial destes prejuízos, por meio da adoção de tabelas de valores médios, elaboradas com rigor estatístico, segundo variáveis jurídicas extraídas de julgamentos-amostra ou de acervo jurisprudencial pretérito – desde que presente a homogeneidade e quando a dissuasão de comportamentos ilícitos não depender de acentuada precisão. Danos médios podem ser dispostos em faixas e as circunstâncias particulares não parametrizadas podem ser consideradas em casos concretos, partindo-se do valor médio e circunscrevendo-se a elas o âmbito da controvérsia. Com isso, espera-se distribuição mais eficiente do serviço público de resolução de disputas; decréscimo do congestionamento judicial e dos custos relacionados ao litígio e aumento da probabilidade de incidência sancionatória, da isonomia dos resultados e do planejamento qualitativo da litigiosidade, mediante o incentivo ao aforamento de demandas sublitigadas, relativas a direitos que necessitem de desenvolvimento, como o concorrencial. 2020-11-25T21:39:27Z 2020-11-25T21:39:27Z 2015 Article CRISTOFANI, Claudia Cristina. Ações repetitivas nos juizados cíveis: precisão na quantificação de danos e julgamento por amostragem. Revista CNJ, Brasília, v. 1, n.1, p. 15-27, 2015. http://localhost:8080/xmlui/handle/123456789/260 application/pdf CNJ |
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Poder Judiciário, Juizado especial cível Reparação do dano, litigante |
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Ações indenizatórias que versam sobre eventos que afetam grande número de consumidores têm destacada presença nos Juizados Especiais Cíveis, como demonstra a pesquisa do CNJ sobre o tema. A quantificação judicial de danos não aferíveis de plano, em litígios de massa ou decorrentes da economia de escala, além de consumir recursos sociais, desafia, a um só tempo, a isonomia dos resultados jurisdicionais e a finitude da (congestionada) estrutura judiciária. Propõe-se a readequação do grau de precisão, ou de busca de exatidão, na quantificação judicial destes prejuízos, por meio da adoção de tabelas de valores médios, elaboradas com rigor estatístico, segundo variáveis jurídicas extraídas de julgamentos-amostra ou de acervo jurisprudencial pretérito – desde que presente a homogeneidade e quando a dissuasão de comportamentos ilícitos não depender de acentuada precisão. Danos médios podem ser dispostos em faixas e as circunstâncias particulares não parametrizadas podem ser consideradas em casos concretos, partindo-se do valor médio e circunscrevendo-se a elas o âmbito da controvérsia. Com isso, espera-se distribuição mais eficiente do serviço público de resolução de disputas; decréscimo do congestionamento judicial e dos custos relacionados ao litígio e aumento da probabilidade de incidência sancionatória, da isonomia dos resultados e do planejamento qualitativo da litigiosidade, mediante o incentivo ao aforamento de demandas sublitigadas, relativas a direitos que necessitem de desenvolvimento, como o concorrencial. |
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