Provimento 4 (COGE/TRF3)/1990

Disciplina a utilização do Sistema Informatizado da Justiça Federal de Primeira Instância e o material a ele necessário

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria Geral da Justiça Federal (COGE/TRF3)
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spelling Provimento 4 (COGE/TRF3)/1990 Legislação Corregedoria Geral da Justiça Federal (COGE/TRF3) Português Disciplina a utilização do Sistema Informatizado da Justiça Federal de Primeira Instância e o material a ele necessário Provimento nº 4, de 25/04/1990 O JUIZ CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização do Sistema Informatizado da Justiça Federal de Primeira Instância e o material a ele necessário, assegurando confiabilidade, economia, integridade das bases de dados e a própria segurança física das instalações; CONSIDERANDO que tal necessidade requer a elaboração de diretrizes claras e objetivas, destinadas ao pessoal técnico e aos usuários; CONSIDERANDO, finalmente, que essa disciplina beneficiará o serviço judiciário que tem na informática um de seus principais instrumentos; RESOLVE ART. 1º - As áreas de Supervisão de Processamento de Dados destinadas ao desenvolvimento e a produção, especialmente o recinto em que se encontram instalados os computadores, são consideradas restritas, nelas podendo ingressar somente servidores, técnicos e particulares autorizados. ART. 2º - As unidades centrais de processamento, terminais de vídeo, impressoras, microcomputadores e demais periféricos, bem como os programas instalados na Supervisão de Processamento de Dados deverão ser manuseados somente por determinados servidores, técnicos e demais pessoas autorizadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Concedida a autorização prevista neste artigo, o responsável pela unidade deverá comunicar à Supervisão de Processamento de Dados que incluirá no sistema o servidor-usuário, providenciando senha de acesso às informações que poderá ser substituída periodicamente, adotando-se o mesmo procedimento para a exclusão do usuário. ART. 3º - Os equipamentos e programas deverão ser utilizados para uso exclusivo do serviço, sendo vedado seu emprego para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto. ART. 4º - Os técnicos autorizados, responsáveis pelo desenvolvimento e suporte de aplicações só terão acesso ao modo programável com senhas específicas para esse fim. ART. 5º - Os usuários somente serão autorizados a operar em modo aplicativo, em rotinas que lhes forem determinadas e em terminais protegidos por sistema de segurança de dados e destinados à aplicação necessária o que evitará quaisquer acessos inconvenientes ao serviço. ART. 6º - Cabe à Supervisão de Processamento de Dados e aos responsáveis pelas áreas de Secretaria administrativa e Secretaria de Varas responder pela conservação e zelo dos equipamentos a eles confiados, inclusive desligando-os e cobrindo-os quando não estiverem sendo usados e ao final do expediente. PARÁGRAFO ÚNICO - A necessidade de assistência técnica deverá ser comunicada à Secretaria de Informática que contactará com o fabricante e acompanhará os trabalhos zelando pela boa execução do serviço e arquivando a documentação pertinente. ART.7º - O uso dos suprimentos de informática (fitas magnéticas, disquetes, formulários contínuos, fitas para impressoras, capas de equipamentos e outros) deverá restringir-se ao indispensável para o serviço observando-se a economia, sendo vedada a utilização dos mesmos para outros fins, sob qualquer pretexto. PARÁGRAFO ÚNICO - As requisições de material deverão limitar-se ao estritamente indispensável para o mês, vedada a formação de "mini-almoxarifados", restituindo-se qualquer excedente para reaproveitamento. ART.8º - A emissão da autorização para os fins de que trata o artigo 2º é da competência do Juiz Diretor do Foro, ouvido o responsável pela unidade operacional do Centro de Processamento de Dados. ART. 9º - A supervisão e fiscalização da unidade operacional de que trata o artigo 8º é da competência do Corregedor-Geral. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. HOMAR CAIS Juiz Corregedor-Geral Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Informática Sistema informatizado Supervisão de processamento de dados (SUPRO) Senha Acesso restrito Equipamento Bem permanente Assistência técnica Uso Consciente Autorização Diretor do Foro Supervisão Combustível Competência Corregedor-geral Processamento de dados Computador https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428292
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