Resolução 374 (CJF/TRF3)/2009
Altera o caput do artigo 3 e o caput, parágrafos 1. e 2. e os demais parágrafos do artigo 5. do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos JEFS da 3ª Região
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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TRF3 |
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Resolução 374 (CJF/TRF3)/2009 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera o caput do artigo 3 e o caput, parágrafos 1. e 2. e os demais parágrafos do artigo 5. do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos JEFS da 3ª Região RESOLUÇÃO Nº 374, DE 06 DE JULHO DE 2009. Altera o caput do artigo 3º, bem como caput, §§1º e 2º e a numeração dos demais parágrafos, todos do artigo 5º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização do JEF - Resoluções nº 344/2008 e 360/2009, deste Conselho. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO a necessidade de readequar o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, em parte, a redação do caput do artigo 3º, bem como caput, §§1º e 2º e a numeração dos demais parágrafos do artigo 5º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, instituído pela Resolução nº 344, de 1º de setembro de 2008, alterada em parte pela Resolução nº 360, de 5 de fevereiro de 2009, ambas deste Conselho, os quais passam a ter as seguintes redações: Art. 3º O Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais, designado dentre os juízes membros efetivos das Turmas Recursais, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, em caráter excepcional, por igual período. (...) Art. 5º O Magistrado designado atuará na Turma Recursal, como membro efetivo ou suplente, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução, por igual período, em caráter excepcional, se não houver interessados que atendam ao edital de convocação. § 1º A atuação do Magistrado dar-se-á, em regra, sem prejuízo das funções jurisdicionais na respectiva Vara ou Vara-Gabinete, ou, em caráter excepcional, com prejuízo de atribuições e por período determinado, observados os princípios de conveniência e oportunidade da Administração. § 2º O Magistrado que atuar sem prejuízo de atribuições terá direito à compensação na proporção de um dia de crédito por três dias de sessões de julgamento das quais participar. § 3º Os membros suplentes, ao substituírem os efetivos, receberão os processos já distribuídos, bem como os que lhe forem distribuídos, enquanto durar o afastamento ou impedimento. § 4º O Juiz que proferiu decisão em primeiro grau fica impedido de participar do julgamento na Turma Recursal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Documento assinado por DF24-Desemb. Federal MARLI FERREIRA - Presidente do TRF 3ªR. Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0AB6.14F9.02EC-SRDDTRF3-00-W (Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região) Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Regimento interno Turma recursal Juizado Especial Federal (JEF) Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Juiz coordenador https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/429846 |
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