Provimento 217 (CJF/TFR)/1981

Recomenda aos juízes federais que autorizem a emissão das Guias de Recolhimento, com a dispensa total ou parcial da multa automática, desde que o pagamento seja efetivado de acordo com este provimento

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR)
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spelling Provimento 217 (CJF/TFR)/1981 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR) Português Recomenda aos juízes federais que autorizem a emissão das Guias de Recolhimento, com a dispensa total ou parcial da multa automática, desde que o pagamento seja efetivado de acordo com este provimento PROVIMENTO N. 217, DE 30 DE SETEMBRO DE 1981 O MINISTRO JARBAS NOBRE, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em decorrência do advento da Lei n. 6.944, de 14 de setembro de 1981, RESOLVE: I - Atendendo ao que solicita a Procuradoria-Geral do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (IAPAS), recomendo aos Senhores Juízes Federais que autorizem a emissão das Guias de Recolhimento, com a dispensa total ou parcial da multa automática, independentemente de requerimento e audiência do Exequente, Instituto de Administração. da Previdência Social, bem como os decorrentes de contribuições arrecadadas para terceiros - SESI, SENAC, SENAI, SESC - INCRA, DEPARTAMENTO DE PORTOS E COSTA e FUNDO AEROVIÁRIO, desde que o pagamento seja efetivado segundo o seguinte escalonamento: I - de 100% (cem por cento) da multa, se o pagamento do débito for efetuado até o dia 14 de dezembro de 1981; II - de 80% (oitenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 13 de janeiro de 1982; III - de 60% (sessenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 12 de fevereiro de 1982; IV - de 40% (quarenta por cento) da multa, se o pagamento for efetuado até o dia 14 de março de 1982. II - Ao preencher a guia de recolhimento o funcionário efetuará apenas a dedução do percentual da multa, de acordo com o escalonamento constante do item I, anotando no Campo 31 -D da Guia: "Lei n. 6944, de 14-9-1981, dedução de ....." III - Não será feita qualquer outra alteração na conta, com relação às demais parcelas. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Brasília, 30 de setembro de 1981 MINISTRO JARBAS NOBRE PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Emissão Guia de Recolhimento da União (GRU) Multa Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) Arrecadação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431282
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