Provimento 261 (CJF/TRF3)/2005

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, 35. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei n. 10.772/2003, como 1. Vara-Gabinete desse Juizado e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling Provimento 261 (CJF/TRF3)/2005 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, 35. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei n. 10.772/2003, como 1. Vara-Gabinete desse Juizado e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 261, DE 11 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba, 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e a instalação de uma Vara Federal criada pela Lei nº 10.772/2003, como 1ª Vara-Gabinete desse Juizado e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o deliberado pelo Colegiado, na Sessão de 20 de janeiro de 2005, bem como a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; considerando o previsto no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, e o artigo 121 da Lei nº 10.934/2004; considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região, R E S O L V E: Art. 1º Instituir a 35ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e implantar, a partir de 11 de março de 2005, o Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001, com estrutura prevista no inciso III, do artigo 1º da Lei nº 10.772/2003, correspondente a uma Vara Federal, integrante desse Juizado e instalada como 1ª Vara-Gabinete. Parágrafo único. Até o dia 12 de abril do corrente ano, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social. Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Caraguatatuba funcionará na Rua São Benedito, nº 39, Centro, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho. Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, Natividade da Serra, Paraibuna, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião e Ubatuba, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. Art. 4º As despesas de instalação do Juizado correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau ¿ São Paulo. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANNA MARIA PIMENTEL Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE-SP Implantação Juizado Especial Federal (JEF) Caraguatatuba Lei 10772, 2003 Vara-Gabinete Localização Competência Jurisdição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431327
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