Provimento 251 (CJF/TFR)/1983

Adota medidas relativas a contenção de despesas nas Seções Judiciárias (diligências, designações de juízes, malote)

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR)
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spelling Provimento 251 (CJF/TFR)/1983 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TFR) Português Adota medidas relativas a contenção de despesas nas Seções Judiciárias (diligências, designações de juízes, malote) PROVIMENTO N. 251. DE 14 DE ABRIL DE 1983 O MINISTRO JARBAS NOBRE, PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que nos órgãos incumbidos de realização de despesas, deverão ser adotadas medidas de contenção dentro da linha de austeridade que vem sendo desenvolvida pelo Governo; CONSIDERANDO que as despesas judiciais com realização de diligências são repassadas As partes (Lei n. 6032, de 30 de abril de 1974); CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida pelo Conselho na Sessão de 2 de março de 1983 (Proc. 1331 -CE); CONSIDERANDO que o serviço de malote vem funcionando com regularidade, e diariamente, centralizado em Brasília, RESOLVE: I - Recomendar aos MM. Juízes Federais Diretores do Foro, que baixem, anualmente, a Portaria prevista nas observações da Tabela IV, da Lei n. 6032, de 30 de abril de 1974; II - Na hipótese de ser mantida a então existente, o Dr. Juiz oficiará ao Conselho da Justiça Federal, comunicando tal circunstância; III - Recomendar aos Juízes Federais que se abstenham da prática de designar Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento de atos ou diligências a serem efetivados em qualquer Comarca do Estado, caso em que deverão proceder na forma do disposto do art. 42, §1º, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966; IV - Nas designações de Juízes para responder pelo expediente da Seção que não seja a sua, sem prejuízo da respectiva jurisdição, o Diretor de Secretaria enviará os autos e demais elementos ao Juiz designado, por malote endereçado a Brasília, com indicação da Seção Judiciária a que devam ser encaminhados, cabendo à Secretaria do Conselho tomar as providências necessárias; V - Ficam ressalvadas as hipóteses em que for necessária a presença física do Juiz para a prática de atos destinados a evitar perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, pelo tempo necessário para adoção destas medidas. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. MINISTRO JARBAS NOBRE PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Despesa Diligência Malote Contenção Oficial de justiça avaliador Lei 6032, 1974 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431502
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