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Portaria 28 (DF-SP)/2009 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Determina critérios para o uso dos ramais e linhas telefônicas na Seção Judiciária do Estado de São Paulo PORTARIA N 28/2009 - DIRETORIA DO FORO A DOUTORA RENATA ANDRADE LOTUFO, JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos adotados para a gestão contratual e o uso dos ramais e linhas telefônicas alocados na Seção Judiciária do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO que os usuários dos ramais e linhas telefônicas deverão observar as regras para utilização dos serviços; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de ligações telefônicas deverão observar os limites e condições previstas no capítulo IV, artigos 15, 16, 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, RESOLVE: Art. 1º. Determinar que na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o uso dos ramais e linhas telefônicas observará o disposto nesta Portaria. Art. 2º. Os ramais e linhas telefônicas não realizarão chamadas de longa distância nacionais nem internacionais ou para telefones celulares, sendo que os primeiros serão bloqueados pela Administração Central. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica aos ramais telefônicos de uso direto dos magistrados e àqueles à disposição de servidores cujas atribuições exijam a realização das chamadas mencionadas, dependendo neste último caso de prévia autorização, por escrito, do superior hierárquico indicado no artigo 4º. Art. 3º. Os ramais e as linhas telefônicas da Seção Judiciária de São Paulo serão usados única e exclusivamente a serviço e pelo tempo absolutamente indispensável, salvo em casos excepcionais e sempre com prévia autorização do superior hierárquico. Art. 4º. O uso excepcional dos ramais e linhas telefônicas, nas hipóteses previstas nesta Portaria, será autorizado pelas seguintes pessoas, ou nas suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos regularmente designados: I - nas Varas Federais, pelos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos ou Diretores de Secretaria; II - nos Juizados Federais, pelos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos, Diretores de Secretaria ou pelos demais Diretores de cada área específica, onde houver; III - nas áreas administrativas, pelos Diretores(as) e/ou Supervisores(as). Parágrafo 1º. Aos coordenadores dos Fóruns ou diretores de Subseção e aos Presidentes dos Juizados, dentro de suas respectivas áreas de atuação, caberá definir se o uso excepcional dos ramais instalados nas localidades, para ligações de longa distância e celulares, dar-se-á por meio da telefonista, do desbloqueio de cada ramal ou pela criação de conta e senha. Parágrafo 2º. Não existindo regulamentação geral expedida na forma do parágrafo anterior, a definição do modo de viabilização do uso excepcional dos ramais para ligações de longa distância e celulares caberá a qualquer das pessoas indicadas no caput. Art. 5º. Todas as ligações telefônicas de longa distância serão obrigatoriamente realizadas por meio do código da operadora contratada pela Administração, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único: O código da operadora contratada será divulgado pela Diretoria Administrativa, bem como as eventuais alterações contratuais. Art. 6º. A Seção de Telecomunicações - SUTA disponibilizará, para ciência do Diretor ou Supervisor de Apoio Administrativo ou Regional dos Fóruns e Juizados Federais, cópia dos contratos licitatórios dos serviços de telefonia e suas eventuais alterações. Art. 7º. O Diretor ou Supervisor de Apoio Administrativo ou Regional dos Fóruns e Juizados Federais e, em suas ausências e impedimentos, o seu substituto regularmente designado, receberá as faturas telefônicas, conferirá a data do vencimento e as distribuirá aos responsáveis indicados no art. 4º, para as providências descritas no art. 8º. Parágrafo único: Caso a fatura esteja vencida ou perto de seu vencimento, concomitantemente ao cumprimento do disposto no art. 8º, o Diretor ou Supervisor da área administrativa deverá solicitar a prorrogação de prazo à empresa prestadora do serviço e informar a ocorrência à Seção de Telecomunicações - SUTA. Art. 8º. Recebida a nota fiscal/fatura, aos responsáveis indicados no art. 4º caberá : I - conferir as ligações nela lançadas, verificando, inclusive, se foram realizadas a serviço e atestar as suas regularidades, se for o caso, mediante a aposição dos dizeres Atesto que o serviço foi regularmente prestado, com data, assinatura e nome legível do atestador; II - se constatar quaisquer irregularidades, restituir o documento de cobrança ao responsável administrativo, sem a aposição do atesto e com a comunicação a ele da ocorrência, por escrito; III - se verificar a realização de ligação particular, ao lançar o atesto colher também o ciente do realizador da chamada no corpo da nota fiscal/fatura, para efeitos de reembolso; IV - providenciar o reembolso, pelos respectivos usuários, dos valores brutos de todas as ligações particulares que tenham eventualmente sido realizadas, por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União, conforme orientação de recolhimento fornecida pelo Núcleo Financeiro - NUFI; V - em caso de reembolso, anexar cópia da GRU, devidamente quitada, às notas fiscais/faturas correspondentes às despesas reembolsadas, com indicação das ligações a que se refere o reembolso; VI - anexar à nota fiscal/fatura justificativa fundamentada endereçada ao(à) Juiz(Juíza) Diretor(a) do Foro, em caso de utilização de código de operadora em desacordo com o art. 5º desta Portaria; VII - devolver as notas fiscais/faturas, com cópia da GRU e/ou justificativa, se for o caso, ao responsável administrativo. Parágrafo único. Todas as providências deste artigo serão tomadas em tempo hábil para o cumprimento das disposições do artigo seguinte. Art. 9º. O responsável administrativo recolherá as notas fiscais/faturas e: I - verificará se os serviços realizados estão de acordo com os contratos licitatórios; II - encaminhará os documentos regulares, com os respectivos atestos, para a Seção de Telecomunicações - SUTA, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da nota fiscal/fatura na localidade; III - devolverá as notas fiscais/faturas irregulares para a empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam emitidas vias corrigidas e com novo prazo de vencimento, evitando encargos moratórios por atraso no pagamento; IV - comunicará a ocorrência mencionada no inciso anterior à Seção de Telecomunicações - SUTA, por escrito, com cópia da nota fiscal/fatura original, no mesmo prazo do inciso II. Art. 10. Fica vedada, sob qualquer motivo, a retenção na localidade das notas fiscais/faturas originais, por período superior a 5 (cinco) dias contados da data em que forem lá recebidas. Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 156/2002-DF. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 17 de abril de 2009. RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal Diretora do Foro Este texto não substitui o publicado no DE TRF3 -ADM Regulamento Telefone Uso Justiça Federal Seção judiciária São Paulo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432002 |
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TRF 3ª Região / SJSP |
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