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Resolução 547 (CJF/STJ)/2007 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus RESOLUÇÃO Nº 547, DE 16 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160324, na sessão realizada no dia 16 de março de 2007, resolve: Art. 1º A emissão e utilização do cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecem ao disposto nesta Resolução. Art. 2º O cartão de identidade funcional tem validade em todo o território nacional para fins de identificação do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, nos termos da legislação vigente. Art. 3º Têm direito à utilização do cartão de identificação os servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, ficando a critério de cada órgão emitir o cartão de identidade funcional aos servidores requisitados. Parágrafo único. Aplica-se aos servidores inativos o disposto no caput deste artigo. Art. 4º O cartão de identidade funcional obedece aos modelos constantes dos Anexos I a V e tem as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório: I - gerais: a) material pvc; b) dimensões 85 x 55 X (0,3 a 0,9) mm; c) fundo branco; e d) cor azul. II - no anverso: a) símbolo do brasão da República Federativa do Brasil na parte superior esquerda; b) os dizeres "Poder Judiciário" e o nome do órgão a que se vincula o servidor, na cor preta, na parte superior central; c) tarja verde-amarela impressa no canto superior esquerdo, no sentido diagonal; d) fotografia 2x2, em cores, digitalizada, na parte centro-esquerda; e) espaço para inserção do nome completo do identificado, indicação do cargo/função, da especialidade, se ocupante de cargo efetivo, número do registro funcional, datas de ingresso, de emissão do cartão e da aposentadoria, se for o caso, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, na parte centro-direita; f) espaço para assinatura digitalizada do identificado, na parte inferior centro-direita. III - no verso: a) indicação da filiação, naturalidade, data de nascimento, número da cédula de identidade, órgão expedidor e data de sua emissão, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e tipo sanguíneo/ fator RH do servidor, com os dizeres em letras minúsculas com as iniciais maiúsculas, na cor preta, indicação de que o servidor é ou não doador de órgãos; b) espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão, na parte inferior centro-direita; c) indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura; d) os dizeres "Este documento é válido em todo o território nacional", na cor preta, na borda inferior. § 1º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, serão registrados no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Oficial de Justiça Avaliador Federal" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, e os dizeres "Passe livre em transporte coletivo (art. 43 da Lei nº 5.010, de 30.06.1966)", na cor preta, na borda inferior, conforme modelo constante do Anexo II. § 2º Na hipótese do cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, será registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Inspetor de Segurança Judiciária" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante do Anexo III. § 3º Na hipótese do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, especialidade Segurança, será registrada no anverso uma tarja vermelha com a expressão "Agente de Segurança Judiciária" no campo de dados, em diagonal, com a escrita partindo da parte inferior esquerda para a parte superior direita, conforme modelo constante no Anexo IV. Art. 5º O cartão de identidade funcional será devolvido à unidade de recursos humanos nos casos de desligamento definitivo. Art. 6º A entrega do cartão de identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e de confirmação dos dados nele constantes, conforme modelo do Anexo VI. Art. 7º A primeira via do cartão de identidade funcional será emitida sem nenhum custo para o identificado. Art. 8º Nos casos de perda, furto ou roubo do cartão de identidade funcional, o servidor apresentará boletim de ocorrência policial à unidade de recursos humanos do órgão emissor. Art. 9º Será fornecida nova via do cartão de identidade funcional nas seguintes hipóteses: I - alteração de dados pessoais; II - defeito originário; III - furto ou roubo da via anterior; IV - perda; V - dano, mediante devolução do cartão danificado. Parágrafo único. Para emissão de nova via do cartão de identidade funcional nas situações previstas nos incisos IV e V, a critério de cada órgão, poderá ser cobrado o valor correspondente ao custo de expedição, fixado pelas unidades expedidoras, a ser descontado em folha de pagamento. Art. 10. Os dados constantes do cartão de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores. Art. 11. São competentes para emitir o cartão de identidade funcional o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias. Art. 12. Os procedimentos necessários à emissão e recolhimento do cartão de identidade funcional ficam a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias. Art. 13. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias promoverão as ações necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, permanecendo válidos os modelos até então adotados. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, e pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Os anexos estão em formato de figuras eps de I a V, o anexo VI está em formato RTF. Min.BARROS MONTEIRO Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Identidade funcional Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Validade Cargo efetivo Cargo em comissão Servidor inativo Analista judiciário Executante de Mandados Oficial de justiça Passe livre Transporte coletivo Agente de segurança judiciária Perda Furto Roubo Devolução Dano https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432222 |
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Identidade funcional Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Validade Cargo efetivo Cargo em comissão Servidor inativo Analista judiciário Executante de Mandados Oficial de justiça Passe livre Transporte coletivo Agente de segurança judiciária Perda Furto Roubo Devolução Dano |
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Identidade funcional Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Validade Cargo efetivo Cargo em comissão Servidor inativo Analista judiciário Executante de Mandados Oficial de justiça Passe livre Transporte coletivo Agente de segurança judiciária Perda Furto Roubo Devolução Dano Resolução 547 (CJF/STJ)/2007 |
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