Resolução 72 (CJF/STJ)/2009

Estabelece diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 72 (CJF/STJ)/2009 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Estabelece diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus RESOLUÇÃO N. 72, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 Estabelece as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal e CONSIDERANDO o disposto na legislação que regulamenta a utilização de veículos oficiais; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos referentes à gestão dos serviços de transporte oficial no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 2009.16.0038, na sessão realizada em 13 de agosto de 2009, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A utilização e aquisição de veículos para a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como a sua classificação, identificação, utilização, manutenção e controle, observarão as diretrizes estabelecidas nesta resolução. Art. 2º Considera-se frota oficial aquela destinada a atender às necessidades de deslocamento de juízes e servidores em objeto de serviço, nos termos do art. 4º desta resolução. Art. 3º Os veículos da frota oficial terão as seguintes finalidades, de acordo com a classificação: I - Grupo A - Veículo de representação: 1 - finalidade: transporte dos presidentes, dos vice-presidentes e dos corregedores dos tribunais regionais federais; 2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência mínima de 116 cv e máxima de 159 cv (gasolina) e itens de segurança condizentes com o serviço. II - Grupo B - Veículo de transporte institucional: 1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, dos juízes de segundo grau e dos juízes diretores de foro e diretores de subseções judiciárias; 2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência mínima de 116 cv e máxima de 159 cv (gasolina) e itens de segurança condizentes com o serviço. III - Grupo C - Veículo de serviço comum: 1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, de juízes de primeiro grau e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração; 2 - características: veículos de pequeno porte, com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes, motor com potência mínima de 80 cv e máxima de 112 cv (gasolina) e itens de segurança condizentes com o serviço. IV - Grupo D - Veículo de transporte coletivo e de apoio às atividades judiciais: 1 - finalidade: transporte, em objeto de serviço, de magistrados e servidores no desempenho de atividades externas de interesse da administração, aí incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes; 2 - características: pick-ups cabine dupla, vans com capacidade mínima de 12 (doze) ocupantes, microônibus e ônibus, motor com potência condizente com o serviço. V - Grupo E - Veículo de transporte de carga leve: 1 - finalidade: transporte de cargas leves no desempenho de atividades externas de interesse da administração; 2 - características: furgões, pick-ups de cabine simples, reboques e semi-reboques, motor de potência condizente com o serviço. VI - Grupo F - Veículo de transporte de carga pesada: 1 - finalidade: transporte de cargas pesadas; 2 - características: veículos tipo caminhão, motor de potência condizente com o serviço. VII - Grupo G - Veículo de serviço de apoio especial: 1 - finalidade: atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança, a magistrados e servidores; 2 - características: ambulâncias e veículos com dispositivo de alarme e luz vermelha intermitente, motor de potência condizente com o serviço. § 1º Nenhum dos beneficiários de veículos de representação ou de transporte institucional poderá ter mais de 1 (um) veículo à sua disposição. § 2º Salvo os de representação e os de transporte institucional, os veículos serão de cor branca e terão nas laterais o nome do órgão e a expressão "uso exclusivo em serviço". Art. 4º A utilização de veículos oficiais fica circunscrita aos limites territoriais da jurisdição, respectivamente, do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções e subseções judiciárias. Art. 5º O uso dos veículos oficiais além dos limites geográficos previstos no art. 4º dependerá de autorização prévia dos respectivos presidentes e juízes diretores de foro no âmbito da competência de cada um. Art. 6º O uso dos veículos oficiais em objeto de serviço deverá ter como origem ou destino a sede dos órgãos previstos no art. 4º. Parágrafo único. Mediante autorização prévia, os veículos oficiais poderão ser utilizados por juízes e servidores no lugar de embarque ou desembarque das cidades de origem e destino ou trajeto hospedagem-local de trabalho e vice-versa, exclusivamente, nos deslocamentos fora de suas respectivas sedes em que não recebam, a qualquer título, verba para esse fim. Art. 7º Os veículos de transporte institucional utilizados por juízes de segundo grau e juízes diretores de foro serão, nas licenças e férias destes, utilizados pelos respectivos substitutos. Parágrafo único. Os juízes de 1º grau convocados em função de auxílio nos tribunais regionais federais (Lei n.º 9.788/1999) terão direito ao transporte institucional. Art. 8º É vedado: I - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal da residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento aos juizados especiais itinerantes; II - o uso de veículo aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; III - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios; IV - o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público; V - o uso de placa não-oficial em veículo oficial ou de placa oficial ou reservada em veículo particular; VI - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial. Parágrafo único. Após o objeto do deslocamento, os veículos deverão ser recolhidos à unidade competente, em garagens ou locais previamente determinados e sob vigilância, onde possam estar a salvo de danos, furtos e roubos, não se admitindo a sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA FROTA OFICIAL Art. 9º A aquisição de veículos oficiais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, será precedida de licitação, devendo ser observadas as disposições estabelecidas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, bem como as demais normas pertinentes. Art. 10. A renovação da frota oficial dar-se-á quando a manutenção ou conservação onerosa exceder a 20% (vinte por cento) do valor do veículo no mercado (tabela FIPE de veículos). Art. 11. A autorização para a renovação da frota fica condicionada à existência de plano anual de aquisição, que deverá conter: a) - demonstrativo dos custos de manutenção e conservação, conforme o Anexo I; b) - demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos, conforme o Anexo II; c) - previsão dos correspondentes recursos orçamentários; d) - relatório sobre os veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação, conforme o Anexo III; e) - parecer do controle interno da unidade gestora; f) - cumprimento das disposições legais vigentes. Parágrafo único. A renovação da frota oficial implicará a desativação do veículo que não mais possa ser utilizado no âmbito da Justiça Federal, procedendo-se à sua baixa no Anexo III. Art. 12. A expansão da frota oficial dependerá da necessidade dos serviços, condicionada sempre à existência de plano anual de aquisição, e deverá conter: a) - demonstrativo do tipo e características dos veículos a serem adquiridos, conforme o Anexo II; b) - previsão dos correspondentes recursos orçamentários; c) - relatório sobre os veículos existentes com data de aquisição e estado de conservação, conforme o Anexo III; d) - parecer do controle interno da unidade gestora; e) - cumprimento das disposições legais vigentes. Art. 13. O plano anual de aquisição, de que tratam os arts. 11 e 12, será aprovado pelo Conselho da Justiça Federal no âmbito de sua Secretaria e pelo respectivo tribunal regional federal nos limites de sua jurisdição, devendo ser incorporado à proposta orçamentária anual. § 1º Terão preferência de aquisição os veículos de fabricação nacional com tecnologia bicombustível de baixa emissão de gases poluentes. § 2º A aquisição de veículos não prevista no orçamento anual dependerá de prévia aprovação do Conselho da Justiça Federal. CAPÍTULO III DO CONTROLE ADMINISTRATIVO Art. 14. O Conselho da Justiça Federal estabelecerá norma complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente resolução, atendidas as seguintes diretrizes: a) - cadastro dos veículos, guarda e conservação da sua documentação; b) - uso da frota: itinerários, tempo por percurso, requisitantes e usuários; c) - critério de inspeção, vistoria, revisão, reparo e conserto; d) - controle individual das despesas com combustíveis após cada abastecimento, lubrificantes, peças, acessórios, equipamentos, pneumáticos, seguros, manutenções corretivas, revisões, entre outras; e) - estabelecimento de cota-limite de combustível; f) - avaliação da economia de combustível; g) - critérios para reserva de veículos, no interesse da administração; h) - controle individual dos condutores e estabelecimento de escala de horários para a prestação dos serviços; i) - controle de ocorrências como multas de trânsito ou sinistros, com ou sem dano ao erário, com a identificação dos responsáveis e eventual reparação, inclusive em relação a terceiros, observada a legislação pertinente. Art. 15. É expressamente vedada a concessão de auxílio combustível para o abastecimento de veículos particulares de magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Art. 16. A cessão a órgãos da administração pública e a alienação a terceiros de veículos oficiais atenderão às normas em vigor sobre a gestão e administração de recursos materiais e patrimônio. Art. 17. As unidades dos órgãos responsáveis, quando notificadas do uso irregular de veículos oficiais, promoverão a abertura do competente processo e, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo, a administração promoverá o devido processo administrativo com o objetivo de ressarcir o erário. Art. 18. Os órgãos a que se refere o art. 1º desta resolução promoverão a cobertura securitária dos veículos oficiais contra sinistros de qualquer natureza, inclusive contra terceiros. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. A identificação, o registro e o licenciamento dos veículos atenderão ao que dispuser a legislação de trânsito em vigor. Art. 20. Os veículos que já integram a frota oficial do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus que não se enquadram nos grupos contidos no art. 3º desta resolução ficarão sem classificação. Art. 21. Fica vedada, até o completo inventário dos veículos existentes, a aquisição de veículos institucionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. § 1º O inventário dos veículos utilizados por magistrados identificará o respectivo usuário. § 2º Para os efeitos do caput, os tribunais regionais federais encaminharão ao Conselho da Justiça Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o inventário dos veículos afetados ao seu patrimônio e ao da Justiça Federal de primeiro grau, no âmbito da respectiva região, nos termos do Anexo IV desta resolução. Art. 22. O juiz que necessitar de serviço de segurança pessoal disporá de veículo especial a ser definido pelo tribunal regional federal a que estiver vinculado, que comunicará imediatamente o fato ao Conselho da Justiça Federal. Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução n. 537, de 18 de dezembro de 2006. Min. CESAR ASFOR ROCHA ANEXO I [TABELA - Ver original] ANEXO II [TABELA - Ver original] ANEXO III [TABELA - Ver original] ANEXO IV [TABELA - Ver original] Este texto não substitui o publicado oficialmente Veículo oficial Aquisição Procedimento Controle administrativo Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Primeiro grau Segundo grau Transporte coletivo Transporte de carga https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432530
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