Provimento 315 (CJF/TRF3)/2010

Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Itinerante na 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no município de São Paulo, no dia 24 de julho de 2010

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling Provimento 315 (CJF/TRF3)/2010 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Itinerante na 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no município de São Paulo, no dia 24 de julho de 2010 PROVIMENTO 315, DE 05 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre o funcionamento do Juizado Itinerante na 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no município de São Paulo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o previsto no parágrafo único, do artigo 22, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante; considerando o disposto pela Resolução 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região; considerando o estabelecido na Resolução 259, de 21 de março de 2005, alterada pela Resolução 335, de 06 de junho de 2008, deste Conselho; considerando os termos do ofício 068/2010-CORDJEF3, RESOLVE: Art. 1º Autorizaro funcionamento do Juizado Especial Itinerante na 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a ser realizado no município de São Paulo, no dia e local constante do quadro abaixo: Dia do Funcionamento -- Local de atendimento -- Horário 24 de julho de 2010 -- Praça Princesa Isabel, Centro - São Paulo -- das 14h às 21h Art. 2º Incumbe ao Juizado Itinerante o atendimento e informação às partes e procuradores, protocolo e coleta de dados para inserção no sistema informatizado do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com o processamento dos pedidos em autos eletrônicos. Parágrafo único - Havendo recursos materiais e humanos, poderá o Juizado realizar audiências e perícias no local. Art. 3º O Juizado Itinerante será coordenado pelo Juiz Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, e os trabalhos serão realizados por servidores com auxílio de estagiários, conciliadores e voluntários da comunidade. Parágrafo único. A divulgação dessa modalidade de Juizado poderá ser efetuada por órgãos locais, sob a supervisão do Juiz que o presidir. Art. 4º Determinar que o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo apresente ao Gabinete da Coordenadoria dos Juizados da Terceira Região, relatório estatístico das atividades do Juizado Itinerante, contendo o número de ações propostas, discriminadas por assuntos, bem como o número final de atendimento. Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ROBERTO HADDAD Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Juizado especial itinerante Seção judiciária São Paulo Sistema informatizado Meio eletrônico Processo Localização Atendimento Perícia Audiência Relatório Estatística Juizado especial federal cível https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432723
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