Resolução 279 (PR/TRF3)/2012

Dispõe sobre a implantação do Portal de Intimações no sistema de autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 279 (PR/TRF3)/2012 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a implantação do Portal de Intimações no sistema de autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região RESOLUÇÃO Nº 279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 Dispõe sobre a implantação do Portal de Intimações no sistema de autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO aos termos da Resolução nº 126, de 22 de abril de 2003, da Presidência deste Tribunal, que dispõe sobre o processamento eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal da Terceira Região; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o gerenciamento das intimações no sistema de autos eletrônicos dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, para possibilitar o controle de prazo de forma automatizada e § 1º Independentemente de remessa de correspondência eletrônica, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ficando registrado no portal o nome do usuário que efetuou a consulta. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º Decorridos 10 (dez) dias sem que a consulta ao teor da intimação tenha sido realizada, o sistema registrará que a intimação foi automática na data do término desse prazo e permitirá acesso à relação das intimações concluídas. § 4º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz, nos termos do art. 3.º, §5º, da Lei 11.419/2006. § 5º As intimações realizadas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 3º Os ofícios para cumprimento de obrigação de fazer também serão inseridos no portal, possibilitando a informação do cumprimento no mesmo ambiente, observadas as regras do art. 2º desta Resolução em relação ao prazo de início da intimação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ROBERTO HADDAD Presidente Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Implantação Portal de intimações Processo eletrônico Citação Intimação Acesso Página eletrônica Controle Prazo Fazenda Pública Ofício Obrigação de fazer Juizado especial federal cível Seção judiciária São Paulo Lei 11419, 2006 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433085
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