Resolução 232 (CJF/STJ)/2013

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, referentes à compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 232 (CJF/STJ)/2013 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, referentes à compensação por juízes federais e juízes federais substitutos dos plantões trabalhados Conselho da Justiça Federal (*) RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2013/00232 de 27 de fevereiro de 2013 Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00009, na sessão realizada em 18 de fevereiro de 2013, RESOLVE: Art. 1º Dar nova redação ao art. 1º e ao art. 2º da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, que passam a ter os seguintes termos: Art. 1º Os juízes federais e os juízes federais substitutos que cumprirem plantão presencial na sede da seção ou da subseção judiciária, durante os feriados previstos no art. 62, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, bem como aos sábados e domingos, terão direito a compensar os dias trabalhados. (N.R.) Art. 2º A compensação ficará sempre condicionada ao interesse do serviço, e o período de fruição será fixado pelo corregedor regional a que estiver vinculado o juiz, sendo vedada sua retribuição em pecúnia. (N.R.) Art. 2º Incluir os §§ 1°, 2°, 3° e 4º ao art. 1º da Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, com a seguinte redação: § 1° A compensação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á à base de um dia trabalhado por um dia de descanso. § 2° A folga compensatória somente será concedida na hipótese de o plantão realizar-se nas dependências da sede da seção ou subseção judiciária, nos termos da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e conforme relatório próprio de responsabilidade do diretor de secretaria plantonista. § 3° Ressalvadas as folgas decorrentes do recesso forense de que trata o inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010, de 1966, a compensação limitar-se-á a quinze dias. § 4º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado entre 20 e 31 de dezembro, que poderá ser compensado no exercício subsequente. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo vedada a sua aplicação retroativa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ministro FELIX FISCHER *Republicada por ter saído no D.O.U., de 28/2/2013, Seção 1, pág. 195, com incorreção no original. Publicada no Diário Oficial da União De 13/03/2013 Seção 1 pág. 64 Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Plantão judiciário Recesso Feriado Compensação Juiz Federal Juiz Federal Substituto Horas trabalhadas Carnaval Semana Santa Plantão presencial Plantão de sobreaviso Plantão não presencial Domingo Sábado Exercício https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433583
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