Portaria Conjunta 5 (CNJ)/2011
Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
2011
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Portaria Conjunta 5 (CNJ)/2011 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2011-12-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União Portaria Conjunta n. 5, de 5 de dezembro de 2011 Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União. Os Presidentes do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições: Considerando o disposto no art. 22 da Lei nO 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997; Considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990; Considerando a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta de reajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no âmbito do Poder Judiciário da União; Resolvem: Art. 1 ° O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011. Art. 2° O valor-teto mensal para a assistência pré-escolar a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1 ° de janeiro de 2012. Art. 3° A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria e o valor da participação dos beneficiários no custeio da assistência pré-escolar (cota-parte) observarão a regulamentação própria expedida no âmbito de cada órgão. Art. 3º A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria observará a legislação vigente e a regulamentação própria de cada órgão. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 1, de 18.03.15) Art. 4° A atualização dos valores dos benefícios objeto desta portaria será feita por meio de portaria conjunta dos órgãos ora signatários, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos federais e as disponibilidades orçamentárias. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro CEZAR PELUZO Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro RICARDO LEWANDOWSK Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Ministro ARI PARGENDLER Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Justiça Federal Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministro Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO Presidente do Superior Tribunal Militar Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Auxílio-alimentação Assistência pré-escolar Unificação Valor Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Superior Tribunal de Justiça (STJ) Conselho da Justiça Federal (CJF) Tribunal Superior do Trabalho (TST) Superior Tribunal Militar (STM) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( TJDFT) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433606 |
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