Resolução 202 (CJF/STJ)/2012

Dispõe sobre a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 202 (CJF/STJ)/2012 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO No- 202, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n. CF-ADM-2012/00468 e Considerando a adesão da Justiça Federal ao projeto nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado no Acordo de Cooperação Técnica n. 73, de 15 de setembro de 2009, firmado pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, tribunais regionais federais e o CNJ; Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do PJe na Justiça Federal; Considerando a necessidade de manter, no CJF e nos tribunais regionais federais, equipes capacitadas para prestarem o suporte técnico ao desenvolvimento e sustentação do PJe; Considerando a necessidade de racionalizar o uso dos recursos orçamentários destinados às despesas com os atuais sistemas processuais informatizados, ad referendum, resolve: Art. 1º A prática dos atos processuais no âmbito do Conselho (Turma Nacional de Uniformização) e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. § 1º O PJe será implantado nos órgãos da Justiça Federal mediante a elaboração de um plano nacional que levará em consideração as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal. § 2º O plano nacional de implantação do PJe será aprovado pelo Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, criado por esta resolução, o qual contará, para sua elaboração, com o apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do Conselho e dos tribunais regionais federais. Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal subordinado ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, que poderá convocar juízes e servidores para auxiliarem. Art. 3º O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e designará uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos. Parágrafo único. Cada presidente de tribunal regional federal designará um representante para compor o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal. Art. 4º A implantação e a administração do PJe cabe ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria Executiva, da Comissão Técnica de Negócio e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, criadas por esta resolução. Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça Federal: I - aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe; II - realizar a interlocução com o CNJ; III - dar conhecimento aos órgãos da Justiça Federal das deliberações efetivadas para que promovam a implementação; IV - coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do Poder Público, com vistas às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe; V - deliberar sobre os quantitativos de recursos orçamentários a serem destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe; VI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva no desenvolvimento do PJe e zelar por sua padronização nos órgãos da Justiça Federal; VII - aprovar as propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva; VIII - aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento, implementação e sustentação do PJe; IX - estabelecer novas atribuições às comissões técnicas não previstas nesta resolução. Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal indicará os representantes da Justiça Federal para comporem o Comitê Nacional do PJe no Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 6º A Comissão Técnica de Negócio será constituída por um representante do Conselho da Justiça Federal, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização. Art. 7º São atribuições da Comissão Técnica de Negócio: I - deliberar sobre as propostas evolutivas/adaptativas do PJe; II - definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação; III - homologar, com o auxílio de especialistas, as funcionalidades desenvolvidas no PJe; IV - promover as ações de treinamento, a serem levadas a efeito pelos órgãos da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e usuários finais; V - apoiar a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação na sustentação do PJe; VI - interagir com as áreas de comunicação social do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais no que concerne à divulgação dos assuntos relacionados ao PJe. Art. 8º A Comissão Técnica de Tecnologia da Informação será constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais. Art. 9º São atribuições da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação: I - identificar a necessidade de contratação de serviço técnico especializado nas tecnologias utilizadas no PJe e submetê-la ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal; II - distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, no intuito de otimizar recursos e evitar redundâncias no desenvolvimento das funcionalidades; III - promover a execução das demandas evolutivas aprovadas pela Comissão Técnica de Negócio, prestando as devidas informações; IV - prover, com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, a sustentação do PJe, assegurando a disponibilidade do serviço; V - assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe. Art. 10. Os órgãos da Justiça Federal promoverão investimentos para a capacitação dos usuários, com vistas ao aproveitamento adequado do PJe. Art. 11. É vedada a criação de novas soluções de tecnologia da informação para o processo judicial eletrônico, ressalvadas as manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas dos sistemas judiciais existentes. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRO ARI PARGENDLER Processo Judicial Eletrônico (PJE) Implantação Regulamentação Conselho da Justiça Federal (CJF) Conselho Nacional de Justiça (Brasil) (CNJ) Justiça Federal Comitê gestor Tecnologia da informação e comunicação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433627
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