Resolução 528 (CJF/TRF3)/2014

Dispõe sobre o julgamento colegiado nas Seções Judiciárias da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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spelling Resolução 528 (CJF/TRF3)/2014 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre o julgamento colegiado nas Seções Judiciárias da 3ª Região Resolução n. 528, de 13 de fevereiro de 2014 Dispõe sobre o julgamento colegiado nas Seções Judiciárias da 3ª Região. O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum, Considerando a Lei nº 12.694, de 24/7/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; Considerando o Provimento nº 11, de 15/3/2013, da Corregedoria-Geral do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a composição do colegiado em primeiro grau de jurisdição; Considerando a necessidade de normatizar a questão no âmbito das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, Resolve: Art. 1º A instauração do colegiado será determinada por decisão fundamentada do Juiz natural do processo, que deverá indicar o ato processual a ser praticado e requerer o sorteio eletrônico ao órgão distribuidor do respectivo fórum. Art. 2º O sorteio eletrônico será realizado por meio da rotina de distribuição do julgamento colegiado, observada a proporcionalidade por classe de ação e vara, de forma aleatória, nos seguintes termos: I - o sorteio contemplará 4 (quatro) varas com competência criminal na seção judiciária do juiz natural, sendo que os magistrados das duas primeiras sorteadas atuarão como titulares e os demais como suplentes; II - as varas do fórum do Juiz natural serão excluídas do sorteio. Art. 3º O colegiado será composto por 3 (três) magistrados, incluído o Juiz natural do processo, bem como por 2 (dois) Juízes suplentes, que exerçam competência criminal na respectiva Seção Judiciária. Parágrafo único. Integrará o colegiado o magistrado que estiver respondendo pela titularidade da vara sorteada. Art. 4º A secretaria da vara do juiz natural procederá à certificação do sorteio nos autos; comunicará, por meio eletrônico, à Corregedoria Regional sobre a formação do colegiado instalado e encaminhará cópia digitalizada dos autos aos diretores de secretaria dos magistrados sorteados. Art. 5º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência ou qualquer outro meio eletrônico. Art. 6º As decisões proferidas deverão constar do boletim de produtividade de cada magistrado participante. Art. 7º O colegiado será dissolvido automaticamente após a conclusão do ato para o qual foi convocado, cabendo lhe, ainda, apreciar embargos de declaração ou hipótese de reexame da matéria em virtude de recurso que permita juízo de retratação. Parágrafo único. Havendo necessidade de nova convocação no mesmo processo para ato distinto, deverá ser realizado novo sorteio, na forma prevista no art. 2º. Art. 8º A Assessoria de Gestão de Sistemas de Informação (AGES) e a Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) disponibilizarão os meios necessários para a realização do sorteio eletrônico em até 90 (noventa) dias da publicação desta resolução. Art. 9º Os núcleos de apoio judiciário prestarão apoio às áreas de distribuição e protocolo, editando, se necessário, comunicados a fim de manter a padronização dos procedimentos. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Newton de Lucca Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Julgamento Colegiado Sorteio Distribuição Processo Organização criminosa Classe de ação Vara Federal Criminal Videoconferência Decisão judicial Estatística Produtividade Magistrado Embargos de declaração Recurso Seção judiciária São Paulo (Estado) Mato Grosso do Sul https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433946
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