Resolução 282 (CJF/STJ)/2014
Dispõe sobre os procedimentos para a entrega da declaração de bens e rendas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 282 (CJF/STJ)/2014 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre os procedimentos para a entrega da declaração de bens e rendas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus RESOLUÇÃO Nº 282, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre os procedimentos para a entrega da declaração de bens e rendas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a que aludem as Leis n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa TCU n. 67, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às declarações de bens e rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais, nos termos das Leis n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993; CONSIDERANDO a Recomendação n. 10, de 13 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a entrega, por parte dos magistrados e servidores, da cópia da declaração de bens e rendas ou da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00088, julgado na sessão realizada em 10 de fevereiro de 2014, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A apresentação da declaração de bens e rendas ou da cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF pelos magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecerá ao disposto nesta resolução, em conformidade com o art. 1º da Lei n. 8.730/1993. Seção I - Da Obrigatoriedade de Declarar Bens e Rendas Art. 2º Os magistrados e servidores entregarão às unidades de pessoal dos órgãos a que estiverem vinculados a declaração de bens e rendas ou cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei n. 8.429/1992 e detalhadamente descritos no art. 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei n. 8.730/1993, bem como das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil - RFB. § 1º A entrega da declaração dar-se-á nas seguintes situações: a) por ocasião do ingresso no órgão, independentemente da sua forma, para posse em cargo público, efetivo ou em comissão, inclusive quando for designado para ocupar função comissionada; b) na vacância do cargo, efetivo ou comissionado, que implique desligamento do órgão; c) anualmente, em até quinze dias após a data limite fixada pela RFB para a apresentação das declarações, salvo se optar pela apresentação da autorização de acesso; d) a critério da administração, da unidade de controle interno ou do Tribunal de Contas da União, quando solicitada. § 2º A declaração a que alude o caput deste artigo deverá ser entregue digitalmente, na forma indicada pela fonte pagadora do magistrado ou do servidor, ou preenchida em formulário de papel, conforme o modelo constante do Anexo I desta resolução, devidamente assinada. § 3º Os servidores cedidos ou lotados provisoriamente, para exercício em outros órgãos ou entidades, bem como os removidos na forma do art. 20 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, entregarão a declaração a que se refere o caput deste artigo na(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s). Art. 3º Os atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no art. 1º da Lei n. 8.730/1993 não poderão ser formalizados sem a prévia apresentação da declaração de bens e rendas ou da autorização de acesso às declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do art. 2º, § 2º, ou do art. 4º, ambos desta resolução. Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo constitui a infração prevista no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, sujeitando o infrator às penalidades ali estabelecidas. Seção II - Da Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas Art. 4º Os magistrados e os servidores poderão apresentar, em alternativa ao disposto no art. 2º desta norma, a autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo II desta resolução. Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo perderá efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que o magistrado ou o servidor deixarem de ocupar cargo efetivo e em comissão ou função comissionada, com o consequente desligamento do órgão. CAPÍTULO II - DO DEVER DE SIGILO E DE PRESERVAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE Art. 5º Os titulares das unidades de pessoal serão responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendas ou nas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física que lhes forem disponibilizadas nos termos desta resolução e deverão adotar medidas para preservar sua confidencialidade, conforme o art. 198 do Código Tributário Nacional, o art. 325 do Código Penal, o parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.730/1993 e o § 2º do art. 11 do Decreto n. 5.483, de 30 de junho de 2005. Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função, tiverem acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos servidores públicos, sujeitar-se-ão às sanções prescritas na legislação por violação do dever de sigilo. CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º A unidade de controle interno de cada órgão fiscalizará o cumprimento pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º, incisos V e VII, da Lei n 8.730/1993 da exigência de entrega das declarações de que trata o art. 2º dessa lei e das autorizações às respectivas unidades de pessoal, na forma estabelecida nesta resolução. Art. 7º O relatório de gestão que instruir o processo de contas dos órgãos da Justiça Federal, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União, deverá conter informações sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Leis n. 8.429/1992 e 8.730/1993. Art. 8º A unidade de controle interno fará constar no relatório de auditoria de gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas nas Leis n. 8.429/1992 e 8.730/1993. CAPÍTULO IV - DA REMESSA AO TCU Art. 9º A unidade de pessoal de cada órgão remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União as cópias das declarações ou das autorizações de acesso recebidas das autoridades mencionadas no inciso V do caput do art. 1º da Lei n. 8.730/1993, com a indicação dos casos omissos, no prazo de trinta dias após a data limite de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física estipulada pela RFB, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei n. 8.730/1993, c/c o art. 7º da Instrução Normativa TCU n. 67/2011. Parágrafo único. A relação das autoridades de que trata este artigo deverá ser elaborada na forma de arquivo eletrônico e conterá o nome, o cargo, o CPF e a entrega, ou não, da autorização de acesso, bem como data de envio da declaração, se for o caso. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As declarações de bens e rendas ou as Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física já recebidas e mantidas em arquivo pelas unidades de pessoal poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelos dirigentes dessas unidades, após completarem seis anos, contados da data da entrega na respectiva unidade. Art. 11. O disposto nesta resolução aplica-se às autorizações de acesso até então apresentadas. Art. 12. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Justiça Federal. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. FELIX FISC ANEXO I - FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS (DBR) [VER DOCUMENTO ORIGINAL] ANEXO II - FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA [VER DOCUMENTO ORIGINAL] Este texto não substitui o publicado oficialmente Entrega Declaração de bens e rendas (DBR) Imposto de Renda (IR) Magistrado Conselho da Justiça Federal (CJF) Servidor público Poder Judiciário Meio eletrônico Prazo Justiça Federal Lei 8730, 1993 Lei 8429, 1992 Autorização eletrônica de acesso Informação confidencial Fiscalização Remessa Tribunal de Contas da União (TCU) Relatório https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434033 |
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