Resolução 378 (PR/TRF3)/2014

Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 378 (PR/TRF3)/2014 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento Resolução n. 378, de 13 de fevereiro de 2014 Dispõe sobre a designação de Magistrados em casos de suspeição ou impedimento. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de fixação de critérios a serem adotados, quanto à designação de Magistrados para atuar em processos nos quais há declaração de suspeição ou impedimento, Resolve: Art. 1º Estabelecer que os processos nos quais o Juiz Federal ou o Juiz Federal substituto tenham se declarado suspeitos ou impedidos serão automaticamente remetidos ao magistrado lotado ou designado na mesma Vara. Art. 2º A designação de magistrado para atuar em processos nos quais os Juízes lotados na Vara tenham se declarado suspeitos ou impedidos, obedecerão aos critérios abaixo, observando-se a antiguidade decrescente: I - Juiz Federal Substituto lotado na mesma subseção; II - Juiz Federal lotado na mesma subseção; III - Juiz Federal Substituto designado na mesma subseção; IV - Juiz Federal designado na mesma subseção. §1º Não será designado o Magistrado ausente em razão de licença, férias, convocação ou afastamento. §2º Quando o Magistrado já designado se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, se necessário for, durante este período, retornando após findo o prazo. Art. 3º Na impossibilidade de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da mesma Subseção atuarem no processo, a designação recairá sobre os Magistrados da Subseção mais próxima, respeitados os critérios fixados no artigo 2º e parágrafos, observando-se a tabela disponibilizada na intranet do TRF3R, na página dos Conselhos de Administração e Justiça. Parágrafo único. Havendo duas ou mais Subseções com a mesma distância, o processo será remetido ao Magistrado da Subseção instalada por último. Art. 4º Nas hipóteses de cessação da atuação do Magistrado, aplicar-se-á os critérios definidos nesta norma. Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria dos Conselhos de Administração e Justiça somente via email institucional e endereçado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região ([email protected]). Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NEWTON DE LUCCA Presidente Documento assinado eletronicamente por Newton De Lucca, Desembargador Federal Presidente, em 13/02/2014. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Suspeição Impedimento Procedimento Juiz Federal Juiz Federal Substituto Critério Antiguidade Remessa Processo Instalação Subseção judiciária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434064
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