Resolução 490933 (JEFs/3R-Coord)/2014

Proibe a atermação de pedido feito pela parte sem representação de advogado nos processos em tramitação nas Turmas Recursais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord)
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spelling Resolução 490933 (JEFs/3R-Coord)/2014 Legislação Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord) Português Proibe a atermação de pedido feito pela parte sem representação de advogado nos processos em tramitação nas Turmas Recursais Resolução nº 0490933, de 22 de maio de 2014. Atermação nos processos em tramitação nas Turmas Recursais. O DESEMBARGADOR FEDERAL COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, Considerando o art. 41, §2º da Lei 9.099/95 que dispõe sobre a obrigatoriedade de representação por advogado no recurso; Considerando o disposto no art. 2º, incisos I e II, da Resolução n. 443, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal; Considerando o art. 2º, incisos I, IV e VI, da Resolução n 142, de 22 de abril de 2004, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Considerando a importância na observação dos princípios constitucionais, Resolve: Art. 1º Proibir a alternação de pedido feito pela parte sem representação de advogado em processo na fase recursal. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Paulo Octavio Baptista Pereira, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 22/05/2014 Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Representação processual Advogado Recurso Turma recursal Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Tramitação Alternação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434171
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