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Ordem de Serviço 4 (PR/TRF3)/2015 Legislação Presidência (TRF3) 2015-06-11T00:00:00Z Português Determina ações para padronizar e simplificar os atos ordinatórios e o expediente cartorário Ordem de Serviço nº 04/2015 A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA CECILIA MELLO, DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas tendentes à racionalização dos trabalhos da Subsecretaria; CONSIDERANDO que atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessário, a teor do artigo 162, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/04; CONSIDERANDO que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite a aplicação analógica de dispositivos do Código de Processo Civil; RESOLVE: Editar esta Ordem de Serviço para padronizar e simplificar os atos ordinatórios e o expediente cartorário, a fim de imprimir maior celeridade na prestação jurisdicional, de acordo com os tópicos a seguir: Determinar que a Subsecretaria, representada por sua Diretoria ou substitutos, independentemente de despacho judicial: REITERAÇÃO DE OFÍCIOS 1 - Nos processos de natureza cível, reitere ou solicite informação a respeito de ofícios expedidos, quando decorrido sem resposta o prazo estabelecido, ou quando transcorridos mais de quinze (15) dias da sua expedição; 2 - Nos feitos de natureza criminal, quando a diligência ou resposta exigir urgência, ou se tratar de réus presos, reitere ou solicite informação a respeito de ofícios expedidos, quando decorrido sem resposta o prazo estabelecido, ou quando transcorridos mais de dez (10) dias da sua expedição. CARTAS DE ORDEM E CARTAS PRECATÓRIAS 3 - Proceda à juntada nos autos a carta de ordem ou carta precatória devolvida, inutilizando as cópias de peças e documentos já existentes no feito originário, exceto se nelas contiverem termos ou anotações lançadas pelo Juízo Deprecado. 4 - Solicite informações acerca do andamento de cartas de ordem ou cartas precatórias expedidas, mediante meio menos oneroso (correio eletrônico, quando possível), ou por meio de ofício assinado por Diretor(a) de Secretaria, Diretor de Divisão ou substitutos, quando for o caso, dirigido a Servidor do Cartório ao qual foi distribuída, se transcorrido o prazo estabelecido pelo Juízo ou nos casos em que não conste prazo, conforme segue: a Cartas de Ordem - 30 - (trinta) dias; b -Cartas Precatórias - 60 - (sessenta) dias. 5- a solicitação de informações sobre o cumprimento de cartas de ordem e cartas precatórias obedecerá os seguintes prazos: a - primeira reiteração - prazo de 10 - (dez) dias; b - segunda reiteração - prazo de 10 - (dez) dias, após o qual será lavrada certidão informando o não recebimento de resposta. REITERAÇÃO DE COMUNICAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) 6 - Reitere ou solicite informação a respeito de e-mails expedidos, quando decorrido sem resposta o prazo estabelecido, ou quando transcorridos mais de dez (10) dias da sua expedição; 7 - - a reiteração de e-mails sem resposta terão os seguintes prazos: a - primeira reiteração - prazo de 5 - (cinco) dias; b - segunda reiteração - prazo de 5 - (cinco) dias, após o qual será lavrada certidão informando o não recebimento de resposta. DISPOSIÇÕES FINAIS 8 - Todos os atos autorizados nesta ordem de serviço, quando praticados, deverão conter a identificação do servidor, data, registro funcional e rubrica, bem como a descrição do ato e registro de que foi feito com base nesta ordem de serviço. Esta ordem de serviço entrará em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Reiteração de ofício Carta de ordem Carta precatória Celeridade processual Correio Eletrônico (E-mail) Prazo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438429 |
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Reiteração de ofício Carta de ordem Carta precatória Celeridade processual Correio Eletrônico (E-mail) Prazo |
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