Emenda Regimental 3 (PR/TRF3)/1995

Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Emenda Regimental 3 (PR/TRF3)/1995 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região EMENDA REGIMENTAL Nº 3 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido em Sessão Plenária Administrativa realizada em 30 de março de 1995, RESOLVE aprovar a seguinte emenda regimental: 1. Dê-se a seguinte redação aos dispositivos abaixo enumerados: Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente, nas férias, nas licenças, nas ausências e em impedimentos eventuais; II - decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários; III - presidir a distribuição dos feitos, assinando suas atas; IV - decidir os pedidos de extração de cartas de sentença (art. 352, II e III); V - presidir as Seções, em que terá apenas o voto de qualidade, cabendo-lhe relatar, sem voto, o agravo contra seu despacho; VI - manter a ordem nas sessões; VII - convocar sessões extraordinárias das Seções; VIII - mandar incluir em pauta os processos das Seções, assinando suas atas; IX - assinar, com o Relator, os acórdãos das Seções; X - assinar os ofícios executórios e comunicações referentes aos processos julgados pelas Seções; XI - indicar funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados secretários das Seções, pelo Presidente; XII - assinar a correspondência da Seção § 1º - O Vice-Presidente no Plenário exerce também as funções de Relator e Revisor. § 2º - Ao Vice-Presidente incumbe ainda: I - por delegação do Presidente, auxiliar na supervisão e fiscalização de serviços da Secretaria do Tribunal; II - exercer no Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, as funções que lhe competirem, consoante o Regimento Interno. § 3º - A delegação da atribuição prevista no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente, de comum acordo com o Vice-Presidente. Art. 66 - A distribuição far-se-á em audiência pública. Art. 260 - Compete ao Relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. § 1º - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. § 2º - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo Relator, que será, quando possível, um Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. Art. 262 - Cabem Embargos de Declaração quando: I - houver no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. § 1º - Os Embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao Relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Quando se tratar de Embargos de Declaração em matéria criminal, o prazo para sua interposição será de dois dias, contado da publicação do acórdão. Art. 263 - O Relator apresentará os Embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Art. 264 - Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros Recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de Embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. CAPÍTULO V - DO RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 272 - Caberá Recurso Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça: a) - nos mandados de segurança decididos em única instância pelo Tribunal, quando denegatória a decisão; b) - nas causas decididas em última instância, pelo Tribunal, quando forem partes, de um lado, Estado Estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no país. Art. 273 - ... Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 274 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que apreciará seu cabimento. Parágrafo único - Contra a decisão do Vice- Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento. Art. 276 - Ordenada a remessa por despacho do Vice-Presidente, o recurso subirá nas quarenta e oito horas seguintes. CAPÍTULO VI - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL Art. 277 - O Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o vice-presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do Recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. § 1º - Quando o Recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 2º - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. § 3º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. § 4º - Os Recursos Extraordinário e Especial serão recebidos no efeito devolutivo. § 5º - Admitidos ambos os Recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Art. 278 - Não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial, caberá Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. § 1º - O Agravo de Instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do Recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 298 - Nos casos urgentes, depois da interposição, junto ao Juiz da causa, do recurso cabível, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, se este já houver sido distribuído e ao Vice-Presidente do Tribunal, se ainda não distribuído ou se os autos ainda se encontrarem em primeira instância. 2. Revoga-se a letra "d" do artigo 21, inciso XVIII. 3. Revogam-se os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 278. 4. Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, 28 de agosto de 1995. JUIZ OLIVEIRA LIMA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Competência Vice-presidência Distribuição Audiência Pública Recurso Admissibilidade Embargos de declaração Recurso extraordinário Recurso especial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438579
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