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Emenda Regimental 9 (PR/TRF3)/2001 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região EMENDA REGIMENTAL Nº 9, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001 Alteração do ¿caput¿ e parágrafos do artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais e cumprindo o decidido na Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial, realizada em 22 de fevereiro de 2001, resolve baixar a seguinte emenda regimental: Art. 1º - O artigo 26 do Regimento Interno da Corte passa a vigorar com a redação que segue: ¿Art. 26 - A indicação de Juízes Federais obedecerá à ordem de antiguidade e merecimento, alternadamente. § 1º - Ocorrendo vaga, no prazo de vinte dias, o Presidente do Tribunal submeterá a questão ao Órgão Especial, que deliberará sobre a publicação de edital, no prazo de trinta dias, para inscrição dos interessados. § 2º - Encerrado o prazo de inscrição, serão os nomes dos Juízes Federais submetidos ao Conselho da Justiça Federal, que sobre seus desempenhos, condutas e aptidões se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, objetiva e informativamente, sendo o Corregedor o Relator nato do procedimento. § 3º - Em sequência, o Presidente convocará sessão do Plenário para a apreciação e eleição, em escrutínio fechado, dos inscritos, sendo o quórum desta de dois terços de seus membros. A sessão poderá ser transformada em reservada, para que o Tribunal discuta a escolha dos candidatos. Os membros do Tribunal receberão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da sessão, relação dos inscritos instruída com os assentamentos constantes e com a manifestação dos membros do Conselho da Justiça, a respeito. § 4º - Aberta a sessão, o Presidente designará a comissão escrutinadora, integrada por três membros do Tribunal. § 5º - Se houver mais de uma vaga a ser preenchida, o Tribunal, preliminarmente, deliberará sobre o critério de constituição simultânea das listas. § 6º - Na promoção por antiguidade, será indicado o Juiz Federal mais antigo e com mais de cinco anos de exercício na carreira, que somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal. No caso de recusa do mais antigo, repetir-se-á a votação até fixar-se a indicação, obedecida a ordem decrescente de antiguidade que será apurada na carreira. § 7º - Os elementos e informações constantes no processo de escolha e considerados como fundamentos da recusa constarão da respectiva ata. § 8º - Na promoção por merecimento, a que poderão concorrer Juízes Federais com mais de 5 (cinco) anos de exercício na carreira, proceder-se-á à escolha dos nomes que comporão a lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários. Somente constará de lista tríplice o Juiz Federal que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. § 9º - Os Juízes Federais figurarão em lista tríplice, de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que obtiverem, respeitado o número de ordem do escrutínio. § 10 - Em se tratando de lista tríplice única, cada Desembargador Federal do Tribunal, no primeiro escrutínio, poderá votar em até três nomes. Considerar-se-á constituída a lista no primeiro escrutínio, se três ou mais Juízes Federais obtiverem maioria absoluta dos votos; os três mais votados integrarão a lista na ordem decrescente dos votos que tiveram. Se a lista não se compuser no primeiro escrutínio, efetuar-se-ão novos escrutínios, concorrendo em cada escrutínio um número de Juízes Federais igual ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista; observado este número, os concorrentes serão os Juízes Federais mais votados no escrutínio anterior. Se, na última posição a considerar, houver dois ou mais Juízes Federais com igual número de votos, todos serão concorrentes no escrutínio considerado. § 11 - Se existirem duas ou mais vagas, por merecimento, de Desembargador Federal do Tribunal a serem providas por Juízes Federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas deverão constituir-se cada uma de três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e as subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista de numeração anterior, acrescida de mais um nome. § 12 - Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Desembargador Federal do Tribunal, no primeiro escrutínio, poderá votar em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. § 13 - No caso de organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão em primeiro lugar, pela ordem decrescente de numeração. Obedecendo-se à mesma sistemática, preencher-se-ão os lugares subsequentes de todas as listas. § 14 - Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á segundo e, se necessário, a novos escrutínios, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Desembargador Federal do Tribunal poderá votar em tantos nomes quantos faltarem para inclusão nas listas. § 15 - Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo 11 deste artigo, cada Desembargador Federal do Tribunal, em primeiro escrutínio, poderá votar em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher mais dois. § 16 - Em caso de empate, em mais de três escrutínios, o desempate far-se-á pela escolha do candidato mais idoso. § 17 - Em se tratando de vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal, observado o disposto na primeira parte do § 1º, oficiará ao órgão de classe respectivo para providenciar a remessa da lista sêxtupla. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta, será convocada sessão plenária para composição da lista tríplice, a qual, no sistema de votação, observará, no que couber, o disposto para o preenchimento de vaga de Juiz Federal por merecimento. § 18 - No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo de quaisquer das indicações, seja por antiguidade, lista tríplice por merecimento, ou quinto constitucional, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos candidatos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha, bem como dele constará a respectiva cópia da ata da sessão.¿ Art. 2º - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. JOSÉ KALLÁS Desembargador Federal Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Indicação Juiz Federal Antiguidade Merecimento Nomeação Desembargador Federal Lista tríplice Vagas https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438587 |
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