Emenda Regimental 12 (PR/TRF3)/2012

Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Emenda Regimental 12 (PR/TRF3)/2012 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região EMENDA REGIMENTAL Nº 12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 O Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e em vista do decidido nos autos do PA nº 593/SP (Reg. nº 0016980-27.2005.4.03.0000), na sessão administrativa do Órgão Especial realizada em 28 de novembro de 2012, resolve baixar a seguinte emenda regimental: I - Os artigos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral não integram Turma." "Art. 12 (...) II - os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção; (...)" "Art. 21 (...) XIV - dar posse aos Desembargadores Federais do Tribunal durante o recesso, além de lhes conceder transferência de Seção ou Turma; (...)" "Art. 27 - Os Desembargadores Federais do Tribunal tomarão posse em sessão plenária e solene, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso. (...)" "Art. 30 - Quando dois Desembargadores Federais do Tribunal forem cônjuges, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou, em segundo grau, na linha colateral, integrarão Seções diferentes e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência do Plenário. Se houver mais de dois Desembargadores Federais do Tribunal, nas condições previstas neste artigo, comporão Turmas diferentes, nas três Seções e o primeiro que conhecer da causa impede que os outros participem do julgamento, quando da competência da mesma Seção ou do Plenário." "Art. 33 (...) (...) VIII - dispensar a audiência do Revisor dos feitos regulados pela Lei nº 6.830/80, art. 35; quando versarem sobre matéria predominante de direito; quando a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (Lei Complementar nº 35/79, art. 90, § 1º); ou nas hipóteses do art. 551, § 3º do CPC. (...) XII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput); XIII - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, § 1º); XIV - converter o agravo de instrumento em agravo retido, nos termos do art. 232; XV -no agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC, art. 557, III, c.c. o art. 558); XVI - converter o julgamento em diligência, quando for suscitada preliminar relativa a nulidades supríveis, e, se necessário, ordenar a remessa dos autos à instância inferior; XVII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão (CPC, arts. 1.055 a 1.062); XVIII - relatar, com voto, os agravos interpostos de suas decisões; XIX - decidir sobre as impugnações do valor da causa, nos processos de competência originária. (...)¿ ¿Art. 34 (...) (...) Parágrafo único - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário, não haverá Revisor.¿ ¿Art. 51 - Em caso de vaga ou de afastamento de Desembargador Federal do Tribunal, por prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, poderá ser convocado Juiz Federal da Primeira Instância, para substituição. A convocação far-se- á pelo voto da maioria absoluta de seus membros, observando-se o disposto no art. 118 da Lei Complementar nº 35/79, com a redação dada pela Lei Complementar nº 54/86. (...)¿ ¿Art. 69 - Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal: I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro; II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro. Parágrafo único - Os Desembargadores Federais gozarão de 60 (sessenta) dias de férias individuais por ano, designadas mediante ajuste entre os membros da Turma que integrarem.¿ ¿Art. 71 - Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal durante o recesso judiciário e nos dias em que o Tribunal determinar. (...)¿ ¿Art. 90 - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou no Regimento, não correm prazos processuais durante o recesso e na ocorrência de obstáculo judicial ou de motivo de força maior devidamente comprovado. (...)¿ ¿Art. 133 - Haverá sessão do Plenário, do Órgão Especial, das Seções ou das Turmas nos dias designados, e, extraordinariamente, mediante convocação especial.¿ ¿Art. 151 - O Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.¿ ¿Art. 188 - Quando o pedido for incabível ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. § 1º - Da decisão de indeferimento liminar, caberá agravo regimental. § 2º - Em caso de incompetência do Tribunal, o Relator determinará o encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente.¿ ¿Art. 191 - Se for incabível a segurança ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, assim como se for ultrapassado o prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 1.533/51, o Relator indeferirá liminarmente o pedido. § 1º - Em caso de incompetência do Tribunal, o Relator determinará o encaminhamento dos autos ao órgão jurisdicional competente. § 2º - A parte que se considerar agravada pela decisão do Relator poderá interpor agravo regimental.¿ ¿Art. 201 - O conflito de competência remetido ao Tribunal (art. 12, II), bem como o conflito entre as Seções (art. 11, parágrafo único, ¿i¿), reger-se-ão pelo disposto na lei processual vigente.¿ ¿Art. 232 - O Relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais (art. 527, II, CPC). (..)¿ ¿Art. 233 - O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, ou, conforme o caso, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.¿ ¿Art. 252 - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário e especial será interposto por petição, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação e deverá conter: (...)¿ ¿Art. 260 - Os embargos serão deduzidos por petição e protocolados no Tribunal. § 1º - A Secretaria, independentemente de despacho, juntará a petição e abrirá vista à parte contrária para contrarrazões; após, os autos serão conclusos ao Relator do acórdão embargado para apreciar a admissibilidade do recurso. § 2º - Admitido o recurso, far-se-á sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador Federal que não haja participado do julgamento objeto dos embargos. § 3º - Os autos serão conclusos ao Relator sorteado, a quem compete: I - negar seguimento ao recurso, nas hipóteses do art. 33, XII; ou, II - dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 33, XIII; III - dar vista ao Ministério Público Federal, nos casos previstos em lei e, subsequentemente, lançar relatório nos autos, encaminhando-os ao Revisor, conforme o caso. § 4º - A Secretaria, incluídos os embargos em pauta, distribuirá cópia autêntica do relatório e dos votos divergentes aos Desembargadores Federais que compuserem o órgão competente para julgamento do recurso. § 5º - Da decisão que não admitir os embargos ou negar-lhe seguimento caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.¿ ¿Art. 284 (...) § 1º - Não aceita a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, sorteando-se o Relator. § 2º - Em matéria penal, será Relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente, se aquele for recusado.¿ ¿Art. 319 (...) (...) III - informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Justiça Federal e pela Corregedoria, junto aos Desembargadores Federais do Tribunal;¿ II - Ficam revogados: o inciso V e os §§ 5º e 6º do artigo 2º; o artigo 2º-A e o artigo 66-A e seu parágrafo único; III - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 18 de dezembro de 2012. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. NEWTON DE LUCCA Desembargador Federal Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Conflito de competência Posse Desembargador Federal Recurso Revisor Feriado judiciário Efeito suspensivo Recesso Incidente https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438589
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