Protocolo 32085 (CORE/TRF3)/2011

Homologa a Ordem de Serviço 001/2011, da 4ª Vara de Execuções Fiscais e estende as medidas a todas as Varas Federais do Estado

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling Protocolo 32085 (CORE/TRF3)/2011 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Homologa a Ordem de Serviço 001/2011, da 4ª Vara de Execuções Fiscais e estende as medidas a todas as Varas Federais do Estado TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Gabinete da Corregedoria Regional PROT. CORE nº 32085 Ordem de Serviço no 001/2011 da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais Trata-se da Ordem de Serviço na 001/2011, da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais - SP, protocolizada nesta Corregedoria Regional sob n. 32.085, que tem corno objeto autorizar a juntada de petição, independentemente de despacho, nos casos em que os autos estejam conclusos para despacho/decisão/sentença. A juntada se fará mantendo a conclusão já lançada no sistema informatizado, não se convertendo o julgamento em diligência nem se cancelando ou dando-se baixa na conclusão. O Código de Processo Civil ao tratar dos atos processuais, assim dispõe: Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. A Constituição Federal de 1988, a partir da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional no 45/04, passou a vigorar com o acréscimo do inciso XIV ao artigo 93, que conta com a seguinte redação: "XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;" Já nos albores da vigência da atual Carta Magna o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira identificava a delegação da prática de atos processuais sem conteúdo decisório aos servidores como uma medida capaz de agilizar o trâmite processual: "Deficiências que hoje dificultam a boa prestação jurisdicional poderão ser afastadas ou minoradas com a (...) figura do servidor qualificado, a liberar o juiz dos estafantes e burocráticos despachos de mera movimentação dos feitos, reservando-o para as decisões, a teor do que já ocorrem em vários outros países." (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O processo civil na Nova constituição, p. 82. Revista de Processo n. 53, ano 14, jan./mar./1989, p. 78-83. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989) É nesse espírito que se deve compreender a pretensão normativa tratada na Ordem se Serviço n. 001/2011, da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais/SP. Ante o exposto, não existindo Óbice na legislação de regência, tampouco no Provimento CORE no 64/2005, HOMOLOGO integralmente a Ordem de Serviço n. 001/2011, da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais/SP. Ressalva-se a observação de que os atos praticados pelos servidores, bem como a atribuição de tarefas, poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Juiz Federal titular da Vara. Considerada, ademais a medida aqui consignada como boa pratica processual, comunique-se a todas as Varas Federais, servindo cópia desta como ofício. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. São Paulo, 10 de março de 2011. SUZANA CAMARGO Desembargadora Federal Corregedora Regional Justiça Federal da 3ª Região Autorização Juntada Petição Conclusão Sistema informatizado Despacho Delegação Ato de administração Autos conclusos Decisão judicial Sentença https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438815
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